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REVISTA POLÍTICA DEMOCRÁTICA ARLINDO FERNANDES - A ELEIÇÃO DAS MESAS DO CONGRESSO 13
da publicidade implica desautorizar a Procurador-Geral da República), todas ao Plenário do Senado, este optou por
competência básica da Casa Legislati- as demais votações seriam necessaria- votar aberto) são decididas de forma
va, a de fazer suas leis internas. mente abertas, pois assim devem ser as pública, como votar secreto na eleição
Entretanto, e apesar desses bons deliberações do Congresso e de suas de uma mesa diretora para mandato
argumentos, a adoção da votação aber- Casas: abertas e públicas, como princí- de dois anos? Finalmente, quanto à
ta no caso da eleição dos Presidentes pio, e as exceções admitidas são aque- independência do congressista e da
e demais integrantes das direções da las designadas de forma específica pela Casa Parlamentar em relação a outros
Câmara dos Deputados e do Senado Constituição. Quando o Senado exa- poderes e interesses, cabe indagar
resulta admissível e incontornável, e não minou a matéria (PEC nº 43, de 2013), de quais poderes e de quais interes-
apenas porque corresponde à vontade deliberou excluir essa norma. Entendeu, ses o congressista e a Casa do Con-
de maioria da sociedade, no momento. entretanto, que essa supressão era uma gresso pretendem ser independentes,
O Regimento Interno do Senado emenda de redação, não de mérito, e ou dependentes. E a publicidade, no
Federal é fruto da Resolução nº 93, de a emenda constitucional respectiva (EC caso, pode ajudar nos vínculos entre
1970, editada quando se achava em nº 76, de 2013) foi promulgada sem o Congresso Nacional e a sociedade
vigor a Constituição de 1969, ou seja, precisar retornar para a Câmara dos civil, o que, repelidas as circunstâncias
durante o regime autoritário. Não cabe Deputados para que esta Casa avaliasse de indesejado autoritarismo da maio-
aqui o argumento de que esse Texto a alteração feita pelo Senado, pois não ria, pode fortalecê-lo no conflito entre
Constitucional, como o atual, era omisso teria ocorrido mudança na Emenda. os poderes. Entendo, por isso, que o
quanto à forma dessa eleição, se aber- Cabe, de fato, cogitar: se a perda movimento para alterar os regimentos
ta ou secreta: importa mais reconhecer do mandato ou até mesmo a prisão das casas do Poder Legislativo para
que o sistema constitucional era outro, de um Senador ou Deputado (caso estabelecer o voto aberto nas eleições
eivado de restrições à transparência e à em que o Regimento impõe votação para suas mesas não pode ser conti-
publicidade dos atos estatais. O mesmo secreta, mas que, no único caso sujeito do, nem deve.
se aplica, por exemplo, ao funcionamen-
to do Poder Judiciário, seja jurisdicional
ou nas sessões administrativas: eram
admitidas as sessões secretas e, depois
da Constituição de 1988, devem ser
abertas e públicas todas as sessões.
Se a Constituição de 1988 contem- Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agencia Brasil
pla, como nenhuma outra de nossa
história, a transparência e a publicida-
de como princípios da administração
pública, mais forte ainda são as alte-
rações que nela foram promovidas. A
mais visível foi a Emenda Constitucio-
nal nº 76, de 2013, que eliminou da
Constituição o voto secreto nos casos
de cassação de mandato de Senador
ou Deputado Federal e de deliberação
sobre veto presidencial a projeto de
lei aprovado pelo Congresso. O texto
dessa Emenda, quando aprovado pela
Câmara dos Deputados, contempla-
va expressamente “é vedado o voto
secreto nas deliberações do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal”. Pretendia-se assim
deixar claro que, à exceção daquelas
votações expressamente designadas na
própria Constituição, como a indicação
de autoridades (Ministros do STF e de Davi Alcolumbre (DEM-AP) foi eleito presidente do Senado em uma disputa cheia de reviravoltas
outros tribunais, embaixadores e do