Page 7 - Revista Política Democrática nº 50 - Dezembro/2022
P. 7
MANOEL MARTINS JÚNIOR - ATIVISMO JUDICIAL OU ADEQUAÇÃO DO ESTADO JUIZ
públicas a busca permanente da justiça dado aos seus objetivos políticos, que, em
social com a adoção de políticas públicas nossa Constituição, são expressos no artigo
que removam os abismos sociais gerados 3º. I - construir uma sociedade livre, justa
pela desigualdade perversa que ainda e solidária; II - garantir o desenvolvimento
marca nosso país – verdadeiro entrave à nacional; III - erradicar a pobreza e a mar-
democracia. ginalização e reduzir as desigualdades so-
“ todos, sem preconceitos de origem, raça,
ciais e regionais; IV - promover o bem de
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Lateralmente, a Constituição não
Constituição tem como comporta mais normas meramente pro-
gramáticas e tem como valor estruturan-
te a democracia ao exigir de todos os
valor estruturante a agentes políticos e instituições de Estado
a atuação conforme seus princípios e ob-
jetivos. Daí o crescente papel da jurisdi-
democracia ao exigir ção constitucional na concretização dos
direitos constitucionais.
de todos os agentes “
políticos e instituições Tarefas da construção do
de Estado a atuação Estado Democrático de
conforme seus princípios Direito conferem novos
e objetivos” contornos às relações
A construção do Estado Democrático entre os poderes
de Direito leva em conta os elementos que
compõem o Estado de Direito, mas os su- diante das exigências
pera na medida em que incorpora um com-
do “status quo”. É um tipo de Estado que contemporâneas para a
ponente revolucionário – o da superação
transcende o capitalista, pois é promotor
de justiça social sem as mazelas do perso- defesa dos direitos da
nalismo e monismo político das democra-
cias populares do socialismo real.
O Estado Democrático de Direito não cidadania”
afirma, apenas, como no Estado de Direi-
to, o império da lei, mas da lei que realize
o princípio da igualdade e da justiça social
pela busca da igualização das condições Surge daí, do crescente papel do Judici-
dos socialmente desiguais. ário na concretização dos direitos consti-
Como se vê, o Estado deixa de ser tucionais, o descontentamento de setores
“alheio” às contradições que afligem a conservadores que criticam o chamado
sociedade e passa a ser indutor da concre- “ativismo judicial”, acusando nossas Cor-
tização do anseio histórico da igualdade, tes, principalmente o Supremo Tribunal
DEZEMBRO 2022 REVISTA POLÍTICA DEMOCRÁTICA 7