Page 10 - Revista Política Democrática nº 45 - Julho/2022
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REFLEXOS DO ATRASO NO JULGAMENTO  - NICOLAS NASCIMENTO, PALOMA GOMES E RAFAEL MODESTO
                     “                                        tradicionais, suas terras e às riquezas naturais



                                                              nelas existentes.
                                                                Atualmente, todos os processos de demar-
                                                              cação em curso estão suspensos, sob a justifi-
                      DIANTE DA INÉRCIA DA
                                                              no Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365,
                      SUPREMA CORTE, QUANTO                   cativa de que o voto do Ministro Edson Fachin,
                                                              favorável à tese do indigenato, assim teria
                                                              determinado. Ao contrário, o que estão sus-
                      AO JULGAMENTO DO                        pensos são as ações possessórias, as anulató-
                                                              rias de procedimentos de demarcação e o Pa-
                      TEMA 1031/STF, OS CASOS                 recer 001/2017, da Advocacia-Geral da União
                                                              (AGU), que institucionalizava a tese do marco
                      DE VIOLÊNCIA CONTRA                     temporal. Mas nunca os processos de demar-
                                                              cação, muito menos o art. 231, da Carta de
                                                              1988, nem mesmo o Decreto 1775/1996, que
                      INDÍGENAS CONTINUAM                     regula o procedimento demarcatório.
                                                                Diante da inércia da Suprema Corte, quan-
                      AUMENTANDO                         “    to ao julgamento do Tema 1031/STF, os casos
                                                              de violência contra indígenas continuam au-
                                                              mentando, a exemplo da situação dos Guara-

                                                              constantemente com invasões ao seu território,
                       No período da ditadura militar, e na história   ni-Kaiowá no Mato Grosso do Sul, que sofrem
                     mais recente, como se pode constatar do Re-
                     latório Figueiredo e do Relatório Nacional da
                     Comissão Nacional da Verdade (CNV), os in-
                                                               O QUE
                     dígenas eram caçados vivos, mortos a metra-  “ ASSISTIMOS
                     lhadora; dinamites eram jogadas nas aldeias
                     estricnina nas comunidades. Quando pegos  ATÔNITOS, É A
                     e, quando não, lançavam açúcar misturada a

                     cortados vivos, à facão, do púbis à cabeça.  MAIS COMPLETA
                     vivos, eram amarrados de ponta-cabeça e
                     Ainda, essa tese, além de desconsiderar a vio-
                     lência física, não leva em conta que os povos   DESARTICULAÇÃO
                     indígenas não podiam, até 1988, postular em
                     juízo por conta da vigência do regime tutelar,   DAS POLÍTICAS DE
                     como não podiam disputar a posse das suas
                     terras pelas vias de fato, já que estariam ex-  PROTEÇÃO AMBIENTAL
                     postos a toda sorte de violência.
                     a tese do indigenato sustenta o direito origi- E A PRECARIZAÇÃO DOS
                       Do outro lado, defendida pelos indígenas,
                     nário dos povos ao território tradicionalmen-
                     te ocupado. Essa tese está consagrada na   ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
                     Constituição Federal, nos artigos 231 e 232 –
                     o Estatuto Constitucional Indígena. Essa tese                                  “
                     se baseia no direito originário dos indígenas e
                     na doutrina de João Mendes Júnior, de 1912.
                       Merece destaque a urgência e a importân-  sobretudo por fazendeiros, bem como com
                     cia  do  julgamento do  Tema  1031/STF, pela   ataques da polícia militar, sem ordem judicial.
                     Suprema Corte, para as futuras gerações. O   Mais recentemente, viveram cenário de guerra,
                     desinteresse com que o STF trata o tema, com   inclusive com uso de helicóptero como plata-
                     sucessivos adiamentos, nesse atual contexto   forma de tiro, onde um indígena foi morto e
                     onde está em curso uma política anti-indíge-  muitos outros ficaram gravemente feridos.
                     na impregnada na estrutura do Estado, aca-  Outra situação crítica, largamente difun-
                     ba por favorecer os ataques  às populações   dida na mídia, é a situação dos indígenas do




       10                                       REVISTA POLÍTICA DEMOCRÁTICA                           JULHO  2022
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