Page 10 - Revista Política Democrática nº 45 - Julho/2022
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REFLEXOS DO ATRASO NO JULGAMENTO - NICOLAS NASCIMENTO, PALOMA GOMES E RAFAEL MODESTO
“ tradicionais, suas terras e às riquezas naturais
nelas existentes.
Atualmente, todos os processos de demar-
cação em curso estão suspensos, sob a justifi-
DIANTE DA INÉRCIA DA
no Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365,
SUPREMA CORTE, QUANTO cativa de que o voto do Ministro Edson Fachin,
favorável à tese do indigenato, assim teria
determinado. Ao contrário, o que estão sus-
AO JULGAMENTO DO pensos são as ações possessórias, as anulató-
rias de procedimentos de demarcação e o Pa-
TEMA 1031/STF, OS CASOS recer 001/2017, da Advocacia-Geral da União
(AGU), que institucionalizava a tese do marco
DE VIOLÊNCIA CONTRA temporal. Mas nunca os processos de demar-
cação, muito menos o art. 231, da Carta de
1988, nem mesmo o Decreto 1775/1996, que
INDÍGENAS CONTINUAM regula o procedimento demarcatório.
Diante da inércia da Suprema Corte, quan-
AUMENTANDO “ to ao julgamento do Tema 1031/STF, os casos
de violência contra indígenas continuam au-
mentando, a exemplo da situação dos Guara-
constantemente com invasões ao seu território,
No período da ditadura militar, e na história ni-Kaiowá no Mato Grosso do Sul, que sofrem
mais recente, como se pode constatar do Re-
latório Figueiredo e do Relatório Nacional da
Comissão Nacional da Verdade (CNV), os in-
O QUE
dígenas eram caçados vivos, mortos a metra- “ ASSISTIMOS
lhadora; dinamites eram jogadas nas aldeias
estricnina nas comunidades. Quando pegos ATÔNITOS, É A
e, quando não, lançavam açúcar misturada a
cortados vivos, à facão, do púbis à cabeça. MAIS COMPLETA
vivos, eram amarrados de ponta-cabeça e
Ainda, essa tese, além de desconsiderar a vio-
lência física, não leva em conta que os povos DESARTICULAÇÃO
indígenas não podiam, até 1988, postular em
juízo por conta da vigência do regime tutelar, DAS POLÍTICAS DE
como não podiam disputar a posse das suas
terras pelas vias de fato, já que estariam ex- PROTEÇÃO AMBIENTAL
postos a toda sorte de violência.
a tese do indigenato sustenta o direito origi- E A PRECARIZAÇÃO DOS
Do outro lado, defendida pelos indígenas,
nário dos povos ao território tradicionalmen-
te ocupado. Essa tese está consagrada na ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
Constituição Federal, nos artigos 231 e 232 –
o Estatuto Constitucional Indígena. Essa tese “
se baseia no direito originário dos indígenas e
na doutrina de João Mendes Júnior, de 1912.
Merece destaque a urgência e a importân- sobretudo por fazendeiros, bem como com
cia do julgamento do Tema 1031/STF, pela ataques da polícia militar, sem ordem judicial.
Suprema Corte, para as futuras gerações. O Mais recentemente, viveram cenário de guerra,
desinteresse com que o STF trata o tema, com inclusive com uso de helicóptero como plata-
sucessivos adiamentos, nesse atual contexto forma de tiro, onde um indígena foi morto e
onde está em curso uma política anti-indíge- muitos outros ficaram gravemente feridos.
na impregnada na estrutura do Estado, aca- Outra situação crítica, largamente difun-
ba por favorecer os ataques às populações dida na mídia, é a situação dos indígenas do
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