Marco Aurélio Marrafon

Ciberpopulismo ameaça democracia? Jornada da Cidadania responde em nova aula

Estado de Direito, frente parlamentar, políticas públicas e liderança positiva são outros temas do pacote multimídia

Cleomar Almeida, assessor de comunicação da FAP

O populismo digital, fortalecido com apoio de fake News, coloca em risco o avanço civilizacional do Estado de Direito. Na internet, caracteriza-se pela presença de líder carismático, linguagem com forte apelo à população, discursos de ataques a instituições e desapego completo a rituais de simbologia do poder. A explicação é do professor Marco Aurélio Marrafon, no novo pacote de aula multimídia da Jornada da Cidadania. O conteúdo está disponível, a partir desta quarta-feira (8), na plataforma de educação a distância totalmente online, interativa e com acesso gratuito.

O acesso à plataforma é restrito a alunos cadastrados com login e senha. Marrafon é coordenador-geral da Jornada da Cidadania, realizado pela FAP (Fundação Astrojildo Pereira). Segundo ele, quando as ameaças do ciberpopulismo começam a ser disseminadas, as instituições passam a ser deslegitimadas. “As pessoas podem errar, mas as instituições estão acima das pessoas e constroem o conjunto de freios e contrapesos que vai fazer com que a gente não fique à mercê de loucuras do governante da ocasião”, explica. “Diariamente, a gente recebe um monte de lixo eletrônico para nos confundir”, alerta.

Marrafon, que também é professor de Direito e Pensamento Político na Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), cita diversos teóricos e referências da ciência política, para explicar as principais características do assunto da videoaula. “Estado de Direito pressupõe a supremacia da lei maior, a Constituição, que implica na ideia de império da lei e que tem relação com o princípio da legalidade e a noção de controle de constitucionalidade”, afirma.

No novo pacote de aula da Jornada da Cidadania, os alunos também poderão ver uma explicação da deputada federal Carmen Zanotto (Cidadania-SC) sobre frente parlamentar. Em seguida, Felipe Oriá, mestre em políticas pública, aborda esse assunto de forma objetiva e o  diretor de Treino da empresa Ideias Radicais, Renato Diniz, destaca os fundamentos da liderança positiva.

Antes de responderem ao questionário e à pesquisa de satisfação, os alunos também devem assistir ao filme Privacidade Hackeada e ouvir o podcast sobre as consequências das notícias falsas e o conceito de pós-verdade. Também terão de ler os textos “Reengenharia constitucional para superar a crise da democracia liberal” e “Democracia de slogans empobrece a cidadania e o sentido dos direitos políticos”, ambos do professor Marrafon.

Didática do curso
No total, o curso tem 36 horas de duração, distribuídas ao longo de 14 semanas. As aulas tiveram início no dia 12 de fevereiro. De acordo com o coordenador da Jornada da Cidadania, o objetivo é formar e capacitar cidadãos acerca de conteúdos relevantes à política, além de fornecer bases fundamentais para possíveis candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano.

O conteúdo programático da Jornada da Cidadania está dividido em cinco pilares: ética e integridade na ação política; comunicação eficaz; fundamentos de teoria política e democracia; comunicação eficaz e casos de sucesso. Sempre às quartas-feiras, a plataforma disponibiliza novo pacote de aula multimídia. Dessa forma, o aluno pode se organizar ao longo da semana para aproveitar todos os conteúdos de cada aula.

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Marco Marrafon: CF estabelece cooperação federativa para superar crise do coronavírus

Em artigo publicado no site Conjur, o coordenador da Jornada da Cidadania, advogado Marco Marrafon, alerta para o risco de incerteza e insegurança jurídica

Em meio à pandemia ocasionada pelo coronavírus, a população assiste apreensiva aos choques e às divergências entre as opiniões e decisões do presidente da República e a de diversos governadores, especialmente em relação às medidas de isolamento social.

Em alguns estados também existem conflitos entre decretos estaduais em franca contrariedade com decretos municipais. No Estado de Mato Grosso, por exemplo, o Governador autorizou a abertura do comércio e o prefeito da capital determinou o seu fechamento.

Essas colisões revelam tensões iminentes no pacto federativo, que dá forma ao estado brasileiro enquanto federação e é concebido como o conjunto de princípios e regras que regulam as relações entre a União Federal, estados-membros e Distrito Federal e os municípios.

No contexto de crise, essa situação gera bastante insegurança jurídica. Contaminados por avalanches de fake news e por muita desinformação disseminada nos grupos de WhatsApp e nas redes sociais, gestores, empresários e os cidadãos em geral não sabem qual decisão seguir. Isolamento horizontal ou vertical? Abro ou fecho meu comércio? Essas são algumas das indagações mais ouvidas.

Sem planejamento e sem coordenação adequados, o monitoramento e a execução das políticas públicas de combate ao estado de emergência na saúde pública sofrem graves prejuízos.

É preciso, então, ir ao âmago das questões federativas e, a partir das diretrizes constitucionais, estabelecer balizas jurídicas claras que possam apontar caminhos e soluções para atenuar esse pernicioso quadro de incerteza em relação ao processo de governança e gestão da crise.

Como já mencionado em outras colunas aqui neste espaço, a Constituição brasileira de 1988 não adota o modelo estadualista-dualista de federalismo, descentralizado e típico dos Estados Unidos. Tampouco acata o paradigma oposto, o hierárquico centralizador presente em grande parte de nossa história.

Ainda que o artigo 21 estabeleça um amplo rol de competência administrativas exclusivas e que o artigo 22 trate de maneira igualmente ampla as competências legislativas privativas atribuídas à União, o que demonstra o grande prestígio e o papel de coordenação do ente nacional, é preciso atentar para o artigo 23 que define as competências comuns em matéria de saúde, políticas educacionais, meio-ambiente, cultura etc.  indicando o caminho do federalismo cooperativo como o centro do modelo constitucional adotado.

Também o artigo 24, que dispõe sobre as competência concorrentes, traz a perspectiva de atuação conjunta entre União e Estados-Membros em diversos assuntos de grande relevância, tais como direito tributário, orçamento, proteção da natureza, defesa do solo, patrimônio histórico, cultural, artístico, dentre outros.

Nesses temas, cabe ao ente federal estabelecer as regras gerais e aos entes estaduais as regras suplementares. Havendo omissão da União, os Estados podem regular inteiramente a matéria (vide artigo 24, parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, CF/88).

Especificamente em relação às políticas para combater a pandemia de coronavírus, destaca-se o inciso II do artigo 23, que estabelece a competência comum para cuidar da saúde e o inciso XII do artigo 24, que inclui a proteção e a defesa da saúde no âmbito da competência concorrente.

Em interpretação sistemática, é preciso considerar também as competências locais e suplementares dos municípios (artigo 30, I e II, CF/88).

Isso significa que o mandamento constitucional que regula o tema impõe uma ação coordenada entre União, Estados-Membros e DF e Municípios para construírem soluções em conjunto e, assim, garantirem a efetividade das políticas públicas imprescindíveis para o momento.

Na mesma linha, ao apreciar as medidas cautelares requeridas ao STF nas ADIs 6.341 e 6.343, as quais impugnaram dispositivos da Medida Provisória – MPV n° 926/20, o Ministro Marco Aurélio manteve a eficácia dos atos normativos que atribuíam competências à União Federal para deliberar sobre as políticas a serem tomadas em relação à crise. Ao mesmo tempo, reconheceu a atuação suplementar dos Estados e Municípios.

Todavia, para que isso seja possível, são indispensáveis atitudes não predatórias entre os entes federados, isto é, as autoridades devem evitar confrontos, conciliar as diferenças e reforçar os pontos de convergência.

Caso não se realize a concertação necessária, cabe pontuar algumas diretrizes para solucionar eventuais conflitos de competência entre os entes federativos.

Primeira: como regra, não existe hierarquia nas competências federativas. Cada ente tem autonomia dentro da sua esfera de atuação. Havendo contradição, a análise tem que se dar caso a caso, de modo que prevalecerá a decisão do ente competente para tratar da questão concreta.

Segunda: havendo omissão por parte da União, os Estados podem regulamentar a matéria, cabendo a atuação suplementar dos Municípios, salvo nos casos em que o interesse for exclusivamente local, o que indica a prioridade da deliberação municipal.

Terceira: se o Poder Executivo Federal ou mesmo o presidente da República tomar decisões manifestamente incompatíveis com as orientações científicas e as políticas internacionalmente referendadas, é possível que os estados-membros, Distrito Federal e municípios exerçam o direito de resistência federativa. Ou seja, os entes subnacionais podem utilizar suas prerrogativas de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação para implementar as ações necessárias. Ao mesmo tempo, devem buscar todas as possibilidades de atuação conjunta com órgãos federais de índole mais técnica, como as agências reguladoras, avançar no diálogo político com o Congresso Nacional e, em ultima ratio, recorrer ao Poder Judiciário.

Enfim, o pior cenário é o estado de incerteza e insegurança jurídica. Se ele permanecer, a superação da crise de emergência em saúde pública será lenta e muito dolorosa, uma vez que políticas públicas eficazes demandam um sistema de governança coeso, com planejamento e ação conjuntas.

Decisões difíceis deverão ser tomadas, mas a Constituição já estabeleceu o caminho. Cumpre aos agentes políticos deixarem de lado questões menores e populistas e exerceram com espírito coletivo e força de estadista o mandato a eles confiado pelo povo brasileiro.

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Comunismo e social-democracia têm ponto em comum? Veja Jornada da Cidadania

Curso de formação política, realizado pela FAP por meio de plataforma EAD, chega à metade de sua programação

Cleomar Almeida, assessor de comunicação e imprensa da FAP

Apesar de serem vistas como distintas, as correntes comunismo e social-democracia têm uma trajetória histórica em comum. A explicação está na sétima aula multimídia da Jornada da Cidadania, que marca a metade do primeiro módulo do curso de formação política realizado pela FAP (Fundação Astrojildo Pereira) e oferecido à população por meio de uma plataforma de educação a distância totalmente online, interativa e com acesso gratuito.

O curso é coordenado pelo professor Marco Aurélio Marrafon e teve início no dia 12 de fevereiro, com novo pacote de aulas multimídia a cada semana. O acesso às aulas da Jornada da Cidadania é restrito a alunos matriculados, por meio de login e senha. A sétima videoaula do curso é do professor Caetano Araújo, doutor em sociologia e diretor executivo da FAP. Ele reforça que, embora hoje pareçam muito diferentes, comunismo e social-democracia têm uma trajetória histórica em comum.

“Ambas as correntes tentam dar uma boa resposta a duas questões que apareceram com o surgimento das sociedades capitalistas nos séculos XVIII e XIX. “Com essa grande mudança, houve o surgimento de um novo tipo de organização econômica e social e aconteceram várias coisas, como Revolução Industrial, urbanização em grande escala e outros problemas ao longo dos anos”, afirma. “O conjunto de novas questões levantou duas grandes demandas, uma por racionalidade e outra por justiça social”, assevera.

Na nova videoaula da Jornada da Cidadania, Araújo faz uma profunda análise, mesmo que de forma ágil, sobre os reflexos dessas questões no mundo de hoje, como manifestações que reivindicam justiça social. Hoje, são vistas por meio de panelaços ou twittaço, por exemplo. Além disso, o doutor em sociologia mostra a importância da democracia na sociedade atual.

Miniaulas da Jornada da Cidadania
O pacote de conteúdo da sétima aula também explica o que fazer para ter credibilidade na política. O Assunto é abordado pelo deputado federal Da Vitória (Cidadania-ES). Já o publicitário Moriael Paiva, especialista em marketing político e com mais de 20 anos de experiência em campanhas políticas, dá detalhes de como usar o whatsapp para potencializar as ações nesse meio. “Ninguém tem dúvida de que esta campanha vai acontecer mais no celular”, afirma ele, referindo-se à disputa eleitoral de 2020.

Ainda sobre eleições, o comunicólogo Sergio Denicoli, pós-doutor em comunicação pela Universidade do Minho (Portugal), explica a análise de sentimentos nas redes sociais. “Hoje a tecnologia permite que analisemos mais de 30 sentimentos expressados por internautas através dos textos que escrevem nas redes sociais”, ressalta, acrescentando que os resultados são usados em campanhas eleitorais.

O novo pacote de aula do curso Jornada da Cidadania também oferece aos alunos o filme Reds (1981), baseado na vida de John Reed, um jornalista e escritor norte-americano que retratou a Revolução Russa em seu livro “Dez Dias que Abalaram o Mundo”. Para seguir na aula, os alunos também terão de ouvir uma conversa do podcast Politiquês sobre a teoria marxista. O assunto é abordado por Celso Rocha de Barros, doutor em sociologia pela Universidade de Oxford, e Eduardo Wolf, doutor em filosofia pela USP (Universidade de São Paulo).

Os textos Socialismo, Democracia, Esquerda Democrática, cujo autor é Caetano Araújo, e Socialismo e depois, de Anthony Giddens, também estão disponíveis na plataforma EAD para leitura dos alunos. Em seguida, a aula deverá ser concluída com a avaliação e respostas à pesquisa de satisfação.

Didática do curso
No total, o curso tem 36 horas de duração, distribuídas ao longo de 14 semanas. De acordo com o coordenador, o objetivo é formar e capacitar cidadãos acerca de conteúdos relevantes à política, além de fornecer bases fundamentais para possíveis candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano.

O conteúdo programático da Jornada da Cidadania está dividido em cinco pilares: ética e integridade na ação política; comunicação eficaz; fundamentos de teoria política e democracia; comunicação eficaz e casos de sucesso. Sempre às quartas-feiras, a plataforma disponibiliza novo pacote de aula multimídia. Dessa forma, o aluno pode se organizar ao longo da semana para aproveitar todos os conteúdos de cada aula.

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O que é liberalismo econômico? Jornada da Cidadania explica corrente em nova aula

Realizado pela FAP, curso de formação política pode ser acessado em plataforma EAD com login e senha

Cleomar Almeida, assessor de comunicação da FAP

O presidente Jair Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes são liberais? O assunto instiga a discussão sobre liberalismo econômico, tema da nova aula do curso de formação política Jornada da Cidadania, realizado pela FAP (Fundação Astrojildo Pereira). Os alunos cadastrados podem acessar o sexto pacote de conteúdo multimídia, a partir desta quarta-feira (18), na plataforma de educação a distância com acesso totalmente online, gratuito e interativo.

» Acesse aqui o site da Jornada da Cidadania!

O curso é coordenado pelo professor Marco Aurélio Marrafon, que busca alinhar temas relevantes, atuais e de interesse público com a formação política dos alunos. Na sexta aula, o diretor do movimento Livres, Paulo Gontijo, que também é administrador e graduado em letras, traça breve trajetória das principais obras sobre o liberalismo, o contexto histórico do surgimento das ideias liberais e os seus principais defensores ao longo do século XX.

“Bolsonaro é liberal? Paulo Guedes é liberal? Quem são os grandes liberais brasileiros?”, questiona o professor, ao longo de sua explicação em vídeo aula de 15 minutos. “A gente pode olhar para o passado e rastrear o começo do liberalismo na democracia ateniense. Em qualquer momento que tenha participação popular na vida política, começa a construção do que a gente chama democracia liberal”, afirma ele.

Nomes do liberalismo
Ao longo da videoaula, Gontijo também explica como o liberalismo seguiu para a Europa e cita nomes de destaque dessa corrente política. Ele distingue políticos conservadores de políticos reacionários, contextualizando o assunto com o contexto político brasileiro.

Na sexta aula, os alunos também têm acesso a uma aula que aborda cargos públicos e cortes de privilégios. A explicação é do deputado federal Fabiano Tolentino (Cidadania-MG). Em seguida, a jornalista Jornada Saldanha, especialista em marketing digital, dá dicas de como mobilizar pelo Facebook. O publicitário Moriael Paiva, especialista em marketing digital, destaca a importância de se definir uma excelente estratégia.

A aula multimídia disponibiliza, ainda, um vídeo em que o inglês Nigel Ashford explica os 10 princípios fundamentais da visão liberal clássica e o papel do governo correto. Em seguida, os alunos têm à sua disposição um podcast do Livrescast, no qual o professor de filosofia Antônio Paim, autor de mais de 40 livros, faz um resgate dos principais personagens liberais que contribuíram para a inclusão do liberalismo no pensamento brasileiro.

Para concluir a aula, os alunos terão de ler os textos “O Liberalismo - Algumas Teses”, deKarl Popper, e “Liberalismo - Um Balanço de Sucessos’, de Ludwig von Mises. Em seguida, poderão responder ao questionário da aula e à pesquisa de satisfação.

Didática do curso
No total, o curso tem 36 horas de duração, distribuídas ao longo de 14 semanas. De acordo com o coordenador, o objetivo é formar e capacitar cidadãos acerca de conteúdos relevantes à política, além de fornecer bases fundamentais para possíveis candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano.

O conteúdo programático da Jornada da Cidadania está dividido em cinco pilares: ética e integridade na ação política; comunicação eficaz; fundamentos de teoria política e democracia; comunicação eficaz e casos de sucesso. Sempre às quartas-feiras, a plataforma vai disponibilizar nova aula com novo tema. Dessa forma, o aluno poderá se organizar ao longo da semana para aproveitar todos os conteúdos de cada aula.

Leia mais:

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Como ser um líder de sucesso? Veja nova aula multimídia da Jornada da Cidadania

Time de especialistas no assunto dá dicas valiosas sobre liderança e estratégias de mobilização

Cleomar Almeida, assessor de comunicação da FAP

A busca por grandes líderes tem aumentado cada vez mais na sociedade, principalmente no meio político e no mercado de trabalho. De olho nessa demanda crescente, o curso de formação política Jornada da Cidadania, realizado pela FAP (Fundação Astrojildo Pereira), abordará, a partir desta quarta-feira (11), o tema liderança e estratégias de mobilização. É a quinta aula multimídia disponibilizada aos alunos cadastrados na plataforma de educação a distância.

Com acesso gratuito, online e totalmente interativo, a Jornada da Cidadania vai explicar, nesta semana, as premissas teóricas da abordagem comportamental da liderança e quais são os comportamentos a serem praticados e desenvolvidos para ser um líder de sucesso. O curso é coordenado pelo professor Marco Aurélio Marrafon.

Liderança pode ser aprendida?
Na principal videoaula, o professor Renato Diniz, diretor de treino e desenvolvimento da empresa Ideias Radicais, mostra como a liderança pode ser aprendida, praticada e desenvolvida. Ele também observa, ao longo de sua aula, como e porque o perfil do liderado deve ser considerado.

O estudo acadêmico de liderança, de acordo com Diniz, começou entre os anos 1910 e 1920. No início, um postulado atribuía a ideia de ser líder a um conjunto de características pessoais. No entanto, de lá para cá, muito estudos foram desenvolvidos e chegaram a diferentes conclusões.

O pacote de conteúdos da quinta aula também mostra, em outro vídeo, uma análise sobre como lidar com fake News. A explicação é do historiador Antonio Barbosa, professor de História Contemporânea da UnB (Universidade de Brasília) há quase 50 anos em sala de aula. Além disso, a deputada federal Paula Belmonte (Cidadania-DF) dá detalhes importantes sobre fiscalização e controle social. Já o dirigente nacional do Cidadania Regis Cavalcante explica as atribuições e competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Para finalizar a aula, os alunos terão de ouvir um podcast e ler o artigo “Revisitando a perspectiva de James MacGregor Burns: qual é a ideia por trás do conceito de liderança transformacional?”, produzido pelo mestre em administração Pedro Alessandro Calaça e pelo doutor em administração de empresas Fabio Vizeu. Os alunos também deverão assistir a um filme relacionado ao tema da aula, antes de responderem ao questionário sobre o conteúdo e à pesquisa de satisfação.

Didática do curso
No total, o curso tem 36 horas de duração, distribuídas ao longo de 14 semanas. De acordo com o coordenador, o objetivo é formar e capacitar cidadãos acerca de conteúdos relevantes à política, além de fornecer bases fundamentais para possíveis candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano.

O conteúdo programático da Jornada da Cidadania está dividido em cinco pilares: ética e integridade na ação política; comunicação eficaz; fundamentos de teoria política e democracia; comunicação eficaz e casos de sucesso. Sempre às quartas-feiras, a plataforma vai disponibilizar nova aula com novo tema. Dessa forma, o aluno poderá se organizar ao longo da semana para aproveitar todos os conteúdos de cada aula.


Marco Aurélio Marrafon e Filipe Medon: Importância da revisão humana das decisões automatizadas na Lei Geral de Proteção de Dados

Um poder invisível avança em nossas vidas: a cada dia mais decisões importantes, que produzem efeitos, direcionam nossas condutas e delimitam nossas potencialidades existenciais são tomadas por processos automatizados baseados em Inteligência Artificial.

Inúmeros são os exemplos de como decisões antes tomadas por seres humanos agora dependem de modelos de risco preditivo, sistemas automatizados de ranking e de elegibilidade. Dentre eles se encontram as possibilidades de concessão de crédito na compra de um automóvel ou mesmo da casa própria, o cálculo do valor dos juros, a seleção de currículos para acesso ao primeiro emprego ou recolocação no mercado de trabalho e até mesmo o direcionamento de uma investigação por fraude ou a escolha de uma determinada região para a ronda policial. Ao fim e ao cabo, esses sistemas podem promover desigualdade injustificada no tratamento dado ao cidadão, seja na esfera pública ou na esfera privada, como bem mostra Virginia Eubanks, em seu livro “Automating Inequality: How high-tech tools profile, police, and punish the poor[1].

Tomando por base esse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, prevê em seu artigo 20 o direito à revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.

No entanto, diferentemente de outras legislações ao redor do mundo, ao apreciar as alterações legislativas propostas pelo Congresso Nacional e que gerou a Lei nº. 13.853/2019, o Presidente da República entendeu por bem vetar o dispositivo que continha a previsão de revisão por pessoa humana.

Tendo por objeto essa problemática, a reflexão proposta na Coluna de hoje traz algumas questões críticas e desafios acerca da predominância das decisões automatizadas e suas consequências, para fins de compreender as bases de uma regulação jurídica constitucionalmente adequada e conectada às conquistas da era digital.

Com o mencionado avanço da tecnologia, mais decisões essenciais sobre a vida de uma pessoa vem sendo tomadas automaticamente a partir de algoritmos comandados por Inteligência Artificial (IA). Em tese, esses algoritmos são programados para produzir um resultado melhor, a partir de técnicas como o machine learning e o deep learning.

machine learning[2] ou aprendizagem de máquina, “faz com que a máquina aprenda certas funções a ponto de conseguir agir sem a interferência humana.”[3]. Isto é, a máquina aprende com base em suas experiências pretéritas, podendo chegar, por isso, a resultados sequer previsíveis pelos seus programadores.

Com o crescente desenvolvimento, chegou-se à subespécie do deep learning, ou aprendizagem profunda, que envolve a criação de redes neurais artificiais que permitem dotar a máquina de estruturas similares ao cérebro humano[4]. Ainda que baseada em uma racionalidade formal e probabilística, a máquina seria capaz de realizar análises cada diz mais complexas e aprender com a experiência.

A premissa para a utilização desses sistemas é de que as escolhas feitas por tais algoritmos seriam mais eficientes, objetivas e imparciais. Logo, acabariam se mostrando melhores do que as decisões humanas, que tenderiam ao enviesamento e estariam mais sujeitas a falhas.[5]

Entretanto, o que tem se visto é que, em verdade, a neutralidade é aparente: as máquinas herdam o conteúdo a que possuem contato, seja por carregamento inicial de programadores, seja por aprendizado na interação humana, inclusive o preconceito.

Sem capacidade de análise crítica, elas podem ainda aprender por si própria, nas técnicas mais avançadas de machine learning. Isso porque os dados desempenham o papel de combustível para a decisão dos algoritmos que, com base nas técnicas descritas acima, vão gerando novos conhecimentos, numa inteligência formal própria da IA.

Sendo assim, como esperar a neutralidade de um algoritmo, se o banco de dados que o alimenta for enviesado? Exemplos não faltam.

Basta pensar no recurso do Google Fotos, que identificou pessoas negras como sendo gorilas[6] ou em sistemas de credit score que discriminam o acesso ao crédito com base em critérios como localidade, nacionalidade e gênero.[7] Ou, ainda, o programa de classificação de desempregados por grupos na Polônia, que acabou discriminando as pessoas com base em critérios inicialmente pouco claros[8].

Para além do preconceito, a IA também pode cometer erros, seja por deficiência tecnológica, seja por um acesso limitado a dados, que levam a aparentes verdades matemáticas que, na realidade, mostram-se falsas, incompletas ou inexatas.

O grande problema por trás desses algoritmos está na sua opacidade decisória: quais são os critérios utilizados para a tomada de decisões? Haveria um direito à explicação algorítmica[9], tendo em vista o impacto que essas decisões podem ter na vida das pessoas? Ou, de outro lado, haveria um direito à explicação e à revisão humana?

Frank Pasquale, em seu livro “The black box society: The secret algorithms that control money and information” alude à chamada “caixa preta dos algoritmos”, advertindo dos riscos de se acabar criando uma sociedade controlada por decisões automatizadas de nenhum ou pouco controle.

Por certo, um limite é o segredo comercial e industrial. Isto é, se uma grande rede social divulgasse como seus algoritmos funcionam, acabaria abrindo mão do segredo que, efetivamente, a faz operar. O §1º do art. 20 da LGPD é nesse exato sentido.[10]

Além disso, se o funcionamento do algoritmo é conhecido, corre-se o risco de que as pessoas passem a manipulá-lo. Um paralelo interessante é o sistema de distribuição de processos num Tribunal: se as fórmulas matemáticas dos algoritmos fossem de conhecimento público, as demandas acabariam sendo direcionadas. O ponto, assim, é uma avaliação funcionalizada da opacidade.

O art. 22 da GDPR europeia é tão sensível a isso que, inversamente à LGPD brasileira, dispõe que o tratamento automatizado de dados deve ser sempre excepcional, sendo admitido tão somente nas exceções legais, ressalvado sempre o direito à revisão humana.

O que se quer garantir é que importantes decisões da vida humana não sejam delegadas a máquinas pretensamente neutras, que acabam apenas por reforçar os preconceitos que já existem na sociedade.

Por que a revisão humana foi suprimida?
A Lei nº. 13.853, de 2019, que aprovou a Medida Provisória 869/2018, alterando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe de volta à LGPD a figura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que havia sido vetada pelo então Presidente Michel Temer, dentre outras modificações.

Antes da análise presidencial, o texto aprovado no Parlamento reincorporava à lei a obrigatoriedade de revisão de decisões automatizadas por pessoa natural, que constava da redação original da LGPD. A nova redação dispunha que:

Art. 20 “ O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.”(NR)

Com o novo texto, a revisão de dados por pessoa natural passaria a depender da regulamentação da ANPD, a qual deveria levar em consideração dois critérios: (i) a natureza e o porte da entidade ou (ii) o volume de operações de tratamento de dados.

A adoção desses critérios surgia para atender os anseios daqueles que, durante o processo legislativo, manifestaram a preocupação de que a revisão por pessoa natural inviabilizasse estratégias e modelos de negócio inovadores, como startups e fintechs (empresas que utilizam inovações tecnológicas para aperfeiçoar o mercado financeiro).

Os argumentos principais para a volta da revisão humana, segundo o Parecer do Relator na Câmara Federal, eram:[11]

(i) a retirada da pessoa humana enfraqueceria o exercício dos direitos humanos, de cidadania e do consumidor previstos no art. 2º, VI e VII da LGPD;

(ii) a interação de pessoas com deficiência de julgamento ou falta experiência com controladores seria dificultada, pois a inexistência de contato com revisores humanos poderia levar a práticas abusivas;

(iii) que os algoritmos que processam os dados são baseados em cálculos probabilísticos e estatísticas e que, por não englobarem o universo dos titulares e seus comportamentos, poderiam levar a erros e desvios padrões, já que se baseiam apenas em amostras e intervalos de confiança, além de estarem sujeitos a incorreções próprias do desenvolvimento tecnológico;

(iv) que a retirada vai de encontro ao que prevê a (colocar o nome completo do ato normativo e depois a Regulamentação Geral de Proteção de Dados – GDPR europeia (equivalente à LGPD brasileira) em seu art. 22[12], o que poderia dificultar a integração comercial e a geração de oportunidades e investimentos.

No entanto, o Presidente da República vetou o §3º, que previa a revisão humana, sob o seguinte fundamento:

A propositura legislativa, ao dispor que toda e qualquer decisão baseada unicamente no tratamento automatizado seja suscetível de revisão humana, contraria o interesse público, tendo em vista que tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.[13]

Como se pode observar, os fundamentos erigidos nas razões do veto já haviam sido sopesados pelo legislador. Não obstante, entendeu o Chefe do Executivo que a revisão por pessoa natural deveria ser suprimida. Com isso, essa revisão deixa de ser uma obrigatoriedade e passa a ser mera faculdade, na contramão de outras legislações, como é o caso do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, a GDPR (artigo 22, nº 3).

Mais do que dificultar o acesso ao crédito[14], essas decisões podem impactar em setores como segurança pública, acesso ao mercado de trabalho[15] e, por que não dizer, até mesmo na saúde e na liberdade pessoal. É uma nova forma de controle da sociedade, agora exercido através dos dados: dataveillance.[16]

A obrigatoriedade de revisão humana, caso solicitada pela pessoa afetada, não viria para impedir a delegação tout court, mas para se criar mecanismos e salvaguardas para que não haja violação a direitos. Ao contrário, essa obrigatoriedade deveria ser agente de sua promoção.

Enfim, considerando a ausência de transparência e os efeitos perversos das análises exclusivamente automatizadas, a revisão humana acerca das decisões tomadas a partir de dados pessoais é uma salvaguarda constitucional e democrática que tenderia a evitar danos aos cidadãos mais carentes que não possuem outro acesso a bens que geram cidadania e ficam dependentes da análise do “sistema”.

Na era da tecnologia, é preciso realçar a importância do direito à explicação e à revisão humana das decisões automatizadas que impactam a vida das pessoas.

Desta feita, tendo em vista o atual estado da arte, o veto presidencial se revela um grave equívoco de entendimento político acerca da importância da obrigatoriedade da revisão humana. Pelo menos até que as IAs evoluam e possuam demonstrar de forma segura as motivações de suas conclusões, sujeitando-se a algum tipo de controle.


[1] EUBANKS, Virginia. Automatinginequality: How high-tech tools profile, police,andpunishthepoor. St. Martin's Press, 2018, p. 7.

[2] “O machine learning consiste na capacidade de os sistemas se adaptarem a novas circunstâncias e extrapolar padrões previamente estabelecidos, “aprendendo” com os dados já conhecidos e disso produzindo novas informações aptas a subsidiarem tomadas de decisão futuras. O machine learning diz respeito, portanto, à possibilidade de a análise estatística dos dados levar a soluções sequer cogitadas por seus programadores no desenvolvimento do software, aprimorando as decisões do sistema a partir de erros e acertos da própria máquina. Por esse motivo, tendo em conta as demandas sociais – e mesmo do mundo jurídico – por soluções que facilitem a solução ótima de problemas, o machine learning constitui peça fundamental dos sistemas de inteligência artificial.” (CARVALHO, Angelo Gamba Prata de. O uso da inteligência artificial no mundo jurídico. Limites e perspectivas – Parte 1. In: JOTA, 16 jun. 2017. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-uso-da-inteligencia-artificial-no-mundo-juridico-16062017> Acesso em 20 mai. 2018)

[3] NUNES, Ana Carolina de Assis. Entre redes neurais naturais e artificiais: estudo antropológico sobre humanidade e inteligência artificial em algumas revistas brasileiras. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Goiás, Faculdade de Ciências Sociais, Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social. Goiânia, 2018, p. 49

[4] Disponível em: <https://olhardigital.com.br/alem_da_infra/noticia/as-diferencas-entre-inteligencia-artificial-machine-learning-e-deep-learning/72678> Acesso em 17 mai. 2018

[5] FRAZÃO, Ana. Algoritmos e inteligência artificial, Jota, publicado em 15 de maio de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/algoritmos-e-inteligencia-artificial-15052018> Acesso em 08 fev. 2019

[6]Disponível em: <https://www.tecmundo.com.br/google-fotos/82458-polemica-sistema-google-fotos-identifica-pessoas-negras-gorilas.htm> Acesso em 17 mai. 2018

[7] https://www.theatlantic.com/technology/archive/2016/12/how-algorithms-can-bring-down-minorities-credit-scores/509333/

[8] Ver mais em: https://panoptykon.org/sites/default/files/leadimage-biblioteka/panoptykon_profiling_report_final.pdf

[9] Ver mais em: MONTEIRO, Renato Leite. Existe um direito à explicação na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?, Instituto Igarapé, Artigo Estratégico nº 39, Dezembro de 2018.

[10] § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

[11] Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7948833&ts=1559172281928&disposition=inline>

[12] Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

1.O titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar.

2.O nº 1 não se aplica se a decisão:

a) For necessária para a celebração ou a execução de um contrato entre o titular dos dados e um responsável pelo tratamento;

b) For autorizada pelo direito da União ou do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento estiver sujeito, e na qual estejam igualmente previstas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular dos dados; ou

c) For baseada no consentimento explícito do titular dos dados.

3.Nos casos a que se referem o n.o 2, alíneas a) e c), o responsável pelo tratamento aplica medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do responsável, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão.

4.As decisões a que se refere o n.o 2 não se baseiam nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, a não ser que o n.o 2, alínea a) ou g), do mesmo artigo sejam aplicáveis e sejam aplicadas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular.

[13] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-288.htm> Acesso em 03 ago. 2019

[14] ZANATTA, Rafael A. F. Perfilização, Discriminação e Direitos: do Código de Defesa do Consumidor à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/331287708>

[15] MCKENZIE, Raub. Bots, Bias and Big Data: Artificial Intelligence, Algorithmic Bias and Disparate ImpactLiability in HiringPractices. Arkansas Law Review, vol. 71, n. 2, 2018, pp. 528-570

[16] MORAIS, José Luis Bolzan de; NETO, Elias Jacob de Menezes. Análises computacionais preditivas como um novo biopoder: modificações do tempo na sociedade dos sensores. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 24, n. 3, set-dez. 2018, pp. 1129-1154


FAP || Líderes do Cidadania discutem proposta de curso de formação política

Presidente da sigla este no evento que teve apresentação de Março Aurelio Marrafon

Dirigentes da executiva nacional e representantes de diretórios estaduais do Cidadania discutiram, neste domingo (25), a proposta de curso de formação política a ser disponibilizado à sociedade em uma plataforma de ensino a distância da FAP (Fundação Astrojildo Pereira). Com a presença do presidente nacional da sigla, Roberto Freire, o evento  foi realizado em São Paulo e teve a apresentação do professor de direito e pensamento político da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), o advogado Marco Aurelio Marrafon.

Doutor e mestre em Direito do Estado pela UFPR (Universidade Federal do Paraná) e estudos doutorais na Universidade de Roma Tre, Marrafon explicou que o objetivo do curso é levar formação política democrática, institucional e reformista à mente das pessoas. “O público tem interesse quando passa a perceber a diferença da política em sua vida”.

De acordo com Marrafon, a proposta é de que o curso seja disponibilizado a filiados ao Cidadania e a pessoas em geral que não tenham filiação. “Essa ação é uma política cidadã. A cidadania também se faz com ação política cidadã, da sociedade civil. Essa é a ideia do ensino de formação a distância”, destacou o professor.

O curso planeja abordar temas de interesse público, atuais e que tenham relevância, como a importância da política e a participação cidadã, a questão da ética na política e as propostas do Cidadania para importantes serviços públicos nas áreas de educação, saúde e segurança pública, por exemplo.

O cronograma, de acordo com a proposta inicial de Marrafon, também deve abordar as bases para a construção da nova política na era digital, estudando desde a política clássica até as questões contemporâneas. “A democracia representativa deve estar no sentimento, na cabeça das pessoas. Hoje, não está na mente dos jovens mais”, afirmou ele.

Durante o encerramento, o presidente nacional do Cidadania, Roberto Freire, parabenizou a FAP pela proposta do curso. Ele também destacou a importância do seminário Os Desafios da Democracia: um programa político para o século XXI, realizado neste sábado (24) pela fundação.

“Tivemos, neste final de semana, um bom momento do cidadania. O nível do debate  foi muito bom. Não podemos cair na mesmice de partido tradicional”, afirmou Freire. “Foi um excelente final de semana, parabéns à FAP, que foi o instrumento para fazer isso. Estamos entrando em nova dinâmica. O novo não se implanta de imediato. O novo se anuncia”, disse.


Marco Aurélio Marrafon: Filosofia da linguagem e limites da Inteligência Artificial na interpretação jurídica

Não há mais dúvidas de que estamos vivendo um momento de transição civilizacional. O modo de vida que se desenha para o futuro (bem próximo, aliás) indica transformações disruptivas no relacionamento humano com o mundo, na visão dos seres humanos sobre a existência e, especialmente, a própria concepção de realidade e consciência ganham contornos inovadores e diferenciados.

Temas como Bioética, 5G, Big Data, Blockchain e Inteligência Artificial ocupam a agenda de debates já há algum tempo. A sociedade em rede e a computação quântica reforçam a inexorável entrada na chamada Era da Complexidade e Tecnologia.

Nesse contexto, muitos debates em torno das possibilidades e limites da Inteligência Artificial (IA), em especial quanto ao seu potencial para a utilização na seara jurídica, têm ocasionado uma verdadeira explosão de Lawtechs, que despontam como um grande negócio, em um país judicializado.

Em um primeiro momento, a utilidade dos processos de automatização mediante o uso de Inteligência Artificial é evidente. Basta pensar na coleta e processamento de dados em escala nunca antes vista, que propiciam informações importantes para subsidiar análises, organizam entendimentos jurisprudenciais, relacionam provas, estabelecem conexões de fatos e pessoas, dentre inúmeras outras aplicações que podem contribuir para o magistrado em suas decisões e mesmo para as partes, seja na construção da matéria de defesa ou da acusação.

No entanto, é preciso ter em mente os perigos que podem estar inseridos nessa contribuição: ainda que não haja espaço e nem juridicidade para a existência de decisões judiciais tomadas diretamente pela Inteligência Artificial, a grande capacidade de processamento de informações, combinada com o potencial de aprendizado, já permite antever que as decisões humanas serão baseadas em relatórios e análises elaboradas por IAs superinteligentes, que, certamente, serão determinantes para o resultado.

Contudo, por mais que as programações algorítmicas sejam avançadas, não há garantias da objetividade dos resultados e tampouco segurança e transparência acerca dos critérios utilizados.

Ademais, a hermenêutica filosófica mostra que a interpretação dos fatos se dá conjuntamente com o Direito, num processo circular de significações recíprocas. Nessa perspectiva, é o conhecimento jurídico prévio que irá permitir a identificação da tipicidade dos fatos e isso significa que as interpretações realizadas pelas IAs em seus relatórios constituirão a verdadeira motivação que instruirá os processos decisórios: a IA será a intérprete maior do Direito.

A filosofia da linguagem traz subsídios imprescindíveis para enfrentar e compreender tal problemática, jogando luzes importantes sobre o tema.

Com o advento da virada linguística, já a partir do inicio do século XX, a filosofia promove a substituição da razão iluminista como seu objeto em prol da linguagem, em suas diferentes dimensões, notadamente a lógico-formal, a pragmática e a hermenêutico-fenomenológica [1].

Isso porque a linguagem passa a ser entendida como i) fundamento, ii) meio de realização e iii) modo de manifestação do logos [2], uma vez que ela se constitui, respectivamente, como: i) condição de possibilidade para a compreensão de algo (dimensão ontológico-metafísica), ii) meio pelo qual se pensa sobre o algo e iii) modo de expressão dos pensamentos.

Mais ainda, é possível pensar os objetos a partir da linguagem, embora seja impossível “saltar fora da linguagem” para pensar ela própria [3]. Isto é, mesmo enquanto objeto, a linguagem também é fundamento. Eis o movimento de instauração do novo paradigma.

Desde um ponto de vista hermenêutico, a noção de compreensão se sustenta na chamada duplicidade do logos: i) o logos apofântico, dimensão ôntica, inerente à racionalidade lógico-formal das estruturas dos enunciados e dos objetos no mundo e ii) o logos hermenêutico, racionalidade existencial, do mundo prático que sustenta o conteúdo das estruturas enunciativas dando-lhes significado, portanto inerente à dimensão ontológica (o “ser” que dá sentido ao “ente”) [4].

Assim, um enunciado jurídico simples como: “toda posse justa é protegida pelo Direito” possui um âmbito sintático, superficial e ôntico que se manifesta no texto escrito, nas letras vazadas que necessitam do conteúdo para preenchê-las e atribuir-lhes sentido. É a dimensão apofântica.

Por sua vez, o conteúdo, a matéria existencial que preenche o vazio e sustenta o sentido de cada uma das palavras e da expressão em sua totalidade é a dimensão hermenêutica. Isso significa que, além de estar escrita no Código Civil, a expressão “posse justa” somente ganha sentido quando se sabe o que é “posse” e o que significa “justa”, combinação que forma a norma jurídica [5].

O conteúdo que sustenta o sentido não pode ser arbitrário e alienígena. Ele se constrói “no mundo” e se forma a partir dos acordos compartilhados dos falantes em torno do significado da palavra em uma determinada língua. É, por essa razão, histórico, existencial, evolutivo e inerente ao ethos de um povo. Possui uma dimensão intersubjetiva que lhe garante ares de objetividade, não admitindo fórmulas individuais e subjetivas.

Essas lições da filosofia da linguagem são essenciais para o adequado entendimento das potencialidades e limitações da Inteligência Artificial para a interpretação jurídica e a decisão judicial.

Com efeito, já na primeira aproximação, parece nítido que o algoritmo, fórmula com instruções que subsidiam os procedimentos e as sequências de ações da IA, ocupa a função do logos apofântico. Uma vez que ele trabalha com cálculos de probabilidade para se chegar a determinado resultado, ele desempenha o papel próprio da racionalidade lógico-formal. Depende, portanto, do conteúdo linguístico para trabalhar.

Esse conteúdo pode ser fornecido pelo programador humano ou mesmo adquirido por técnicas de aprendizado a partir de experiências que vai adquirindo e de dados captados – inputs externos não programados previamente (Machine Learning).

Inúmeras são as técnicas, abordagens e níveis de sofisticação do Machine Learning. O Deep Learning, por exemplo, trabalha com dados não estruturados e possui a capacidade de produzir resultados preditivos não programados explicitamente. É também chamado de Rede Neural Profunda (RNP) por ser constituído por camadas de redes complexas e interativas que buscam aproximar-se do modo de funcionamento do cérebro humano.

Todavia, o que ressalta é justamente a capacidade que a IA adquire de aprender com os dados adquiridos, inclusive para criar novos algoritmos e reprogramar-se. Dois chatbots, ambos da Microsoft, são exemplos que bem demonstram essa questão.

Criada em 2016 para conversar com as pessoas de forma natural e divertida e para interagir com os humanos em redes sociais, o chatbot Tay foi corrompido em menos de 24 horas, gerando resultados desastrosos.

Programada para aprender e avançar seus métodos de conversação enquanto interagia com as pessoas, Tay passou a se manifestar de forma racista, transfóbica e agressiva. Chegou a dizer que Hitler estava certo e que ela odiava judeus. [6]

Já o chatbot chinês Xiaoice, foi “vacinado” em sua programação algorítmica para evitar temas polêmicos e a repelir manifestações inconvenientes e comprometedoras [7].

O resultado foi diametralmente inverso ao da Tay: Xioaice desfruta de grande sucesso, com mais de 660 milhões de interlocutores humanos interagindo com ela, escreve poesias e compõe músicas, a ponto de confundir as pessoas entre sua existência real e virtual. Muitos enviam presentes e cartas reais, em uma espécie de namoro digital [8].

Nesse ponto, é possível perquirir se uma IA com tamanho desenvolvimento salta para o mundo do logos hermenêutico. A resposta, no atual estado da arte, ainda é negativa.

Mesmo algoritmos de Deep Learning ou Rede Neural Profunda (RNP) trabalham com cálculos e probabilidades a partir de dados convertidos em números, dados estes oriundos de interação e bastante treinamento. Assim, o aprendizado da máquina se realiza no reforço dos acertos e bloqueio de erros, sem desconsiderá-los como variáveis importantes.

Isso significa que os inputs recebidos se transformam em variáveis de cálculo e não formam consciência hermenêutica, ficando a IA restrita ao logos apofântico.

De outra feita, a formação do logos hermenêutico é muito mais complexa, engloba o processo de construção de significantes durante toda uma vida, com variáveis e interações biológicas e psicanalíticas que, em conjunto, dão ensejo à pré-compreensão determinante para o resultado interpretativo e a consequente decisão judicial.

Em outras palavras: envolve o universo cognitivo existencial humano que não se resume à mera conversão de dados em cálculos e, por conseguinte, não é aferível pelas IAs.

Por mais que, na superfície, os resultados alcançados possam parecer semelhantes, o logos da vida prática e a experiência nele insculpida trazem subsídios necessários para a avaliação dos casos concretos, podendo identificar circunstâncias que não se encaixam na matriz formal e que podem fazer toda a diferença.

Sem consciência hermenêutica não há compreensão e nem responsabilização, jurídica ou ética. Outro ponto de alerta é a ausência de transparência nas análises algorítmicas, podendo gerar discriminações injustificadas não decifráveis, conforme lembra Yuval Noah Harari [9].

O tema é muito instigante e envolve inúmeros questionamentos. Por isso, sem desconsiderar a importância da razão lógica e da necessidade de manutenção da consistência formal e da coerência material, é preciso avançar nas reflexões em torno da Inteligência Artificial como intérprete-mor dos casos concretos e, consequentemente, maior influencer nas decisões judiciais.


[1] Para maior aprofundamento: MARRAFON, Marco Aurélio. O caráter complexo da decisão em matéria constitucional: discursos sobre a verdade, radicalização hermenêutica e fundação ética na praxis jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[2] Desde a matriz aristótelica, entende-se que logos significa pensar e falar, processos indissociáveis que se realizam na e pela linguagem. A depender do contexto, utilizamos essa expressão também com o sentido de racionalidade, p. ex.: racionalidade hermenêutica ou logos hermenêutico.

[3] STEIN, Ernildo. Racionalidade e existência: uma introdução à filosofia. São Paulo: L&amp;PM Editores, 1998. p. 30-31.

[4] STEIN, Ernildo. Aproximações sobre hermenêutica. Porto Alegre: EDPUCRS, 1996. (coleção filosofia, n. 40)., p. 20 e ss.

[5] Já tratei desse tema em coluna anterior, nesta mesma revista jurídica eletronica: https://www.conjur.com.br/2015-dez-28/constituicao-poder-texto-constitucional-nao-norma-vincula

[6] Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/inteligencia-artificial/102782-tay-twitter-conseguiu-corromper-ia-microsoft-24-horas.htmAcesso: 19/07/2019.

[7] Cf. https://www.tudocelular.com/microsoft/noticias/n69338/microsoft-xiaobing-evita-assuntos-polemicos.html Acesso: 19/07/2019.

[8] Cf: https://www.windowsteam.com.br/chineses-estao-namorando-a-ia-da-microsoft-xiaoice/ Acesso 19/07/2019.

[9] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Trad. Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 96-97.