Paulo Fábio Dantas Neto / Democracia Política e novo Reformismo
Ensaiei, no artigo da semana passada, tratar de um assunto – o “distritão – incluído numa proposta de Emenda Constitucional, atualmente em tramitação no Congresso como parte do que tem se chamado, grosso modo, de “reforma eleitoral”. No momento ali tramitam duas PECs e o projeto de Lei Complementar que cria o “código do processo eleitoral”. Esse último consolida disposições legais hoje dispersas, que não alteram a Carta de 88 e tem potencial mais baixo de provocar controvérsia. Por sua vez, a PEC que propõe a impressão do voto eletrônico, ao ser instrumentalizada pelo discurso golpista do Presidente da República e de generais palacianos que o cercam, já tem contra si uma coalizão de veto sustentada por autoridades do Judiciário, representações da sociedade civil, de um modo geral, pela imprensa, em particular e por relevantes partidos. Parece caminhar para o malogro legislativo, ainda que estilhaços da propaganda subversiva em seu favor ameacem a percepção pública e, assim, a legitimidade do sistema eleitoral e do resultado das urnas de 2022. Caso diferente é o dessa outra PEC, que abriga a proposta do “distritão”, entre outras alterações na estrutura do sistema eleitoral, em vigor no Brasil desde 1945, sofrendo aperfeiçoamentos, mas conservando um núcleo fundamental. Para ela, as antenas da ciência política, como as da política democrática precisam estar alertas.
Enunciei, de modo particular, no artigo passado, o tema do “distritão”. Mencionei, superficialmente, algumas das suas possíveis implicações e dei uma opinião, qualificando essa regra, que se pretende instituir, como retrocesso em nosso sistema representativo, atentado contra instituições partidárias e um haraquiri político para a elite parlamentar.
Para nivelar a informação entre leitores de variados graus de familiaridade com os aspectos formais do nosso sistema eleitoral e suas implicações sobre a política concreta, farei menção a alguns desses aspectos. Peço desculpas, por essa digressão, a quem já tem essas informações. E para não me perder em pormenores no exíguo espaço dessa coluna, sugiro a escuta do podcast https://g1.globo.com/podcast/o-assunto/noticia/ 2021/07/05/o-assunto-487-um-retrocesso-chamado-distritao.ghtml, em que a jornalista Renata Lo Prete esmiúça esse e outros assuntos correlatos, com o auxílio de colegas seus e também entrevista o cientista político Jairo Nicolau sobre esses mesmos assuntos.
De longa data, como já dito, utilizamos o critério proporcional para a conversão de votos em cadeiras nas casas legislativas, exceto o Senado Federal, cujas cadeiras são preenchidas conforme o critério majoritário, isto é, ocupam-nas os candidatos mais votados, em cada Estado (o mais votado, quando, numa eleição, como se dará em 2022, está em jogo apenas uma cadeira, ou os dois mais votados, quando se disputa duas cadeiras por Estado).
O que se propõe, com o chamado distritão, é utilizar o mesmo critério majoritário ao conferir mandatos de deputado federal e estadual (e a partir de 2024, também de vereador). Estariam eleitos, em cada Estado, os candidatos mais votados, não importando a filiação partidária de cada qual. Seriam desprezados os votos de legenda e não mais se somaria os votos dos candidatos de um mesmo partido para definir o tamanho de sua bancada. Essa teria dimensão definida aleatoriamente, a depender do êxito eleitoral individual de cada filiado seu. Desapareceria a influência do fator partidário na conversão dos votos dos eleitores em cadeiras no Legislativo, reservando-se aos partidos um papel relevante apenas no momento seguinte, quando o número de cadeiras alcançado aleatoriamente poderá ser convertido em proporcionalidade, para efeito de prerrogativas no âmbito do Legislativo (participação em mesas diretoras, comissões, horários na tribuna, acesso a espaços físicos e a recursos de pessoal, etc…) do Executivo (negociação de cargos e posições de governo, a depender das regras formais e informais do sistema de governo manterem ou alterarem as do morto-vivo presidencialismo de coalizão) e do acesso institucionalmente regulado a meios de comunicação e a fundos de financiamento de propaganda partidária e eleitoral.
Em resumo, o critério da proporcionalidade seria mantido em tudo o que diz respeito ao peso institucional relativo de cada partido, exceto no que se refere à representação do eleitor, de cuja nomeação esse critério seria banido. Em bom português, interesses de minorias seriam proporcionalmente considerados no interior do sistema político, mas os interesses e os votos não majoritários dos eleitores não seriam considerados para decidir quem pode e quem não pode tomar decisões em seu nome no sistema político. Como Jairo Nicolau mostra, com exemplos, no podcast que indiquei acima, não seria a minoria, mas a maioria dos eleitores que teria seus votos para o legislativo destinados ao lixo. A exclusão dos partidos no momento da conversão de votos em cadeiras implica em converter apenas os votos de quem votou nos poucos candidatos mais votados. A maioria dos eleitores não será representada nem pelo candidato em quem votou, nem por uma bancada do partido a que ele pertence. Que outro nome isso merece senão oligarquia?
Segunda implicação negativa relevante é a reversão prévia dos efeitos benfazejos da reforma eleitoral de 2017 sobre os sistemas eleitoral e partidário, antes mesmo de sua efetividade ser verificada. Explico: em 2017 o Congresso aprovou duas regras voltadas a dar mais consistência à representação política e a corrigir sua dinâmica fragmentadora. A dispersão dos votos por candidatos de um número exorbitante de partidos era facilitada pela permissão de coligações em eleições proporcionais (de deputado e vereador). Diversas legendas inexpressivas entrincheiravam-se nas coligações para fugir da conta da proporcionalidade, camuflando-se para usufruir de quocientes de partidos maiores em troca de apoiar candidatos desses partidos, em geral governistas, a eleições majoritárias para o Senado, ou para o Poder Executivo. Vedar essas coligações foi um passo importante que já teve efeitos nas eleições municipais de 2020, mas ainda não pôde ser testado em eleições estaduais e nacionais, como está previsto que seja agora, em 2022. Se aprovado o “distritão”, toda essa estratégia perde o sentido pois aos partidos interessará, para ter representação legislativa, recrutar ainda mais, como candidatas suas, personalidades midiáticas e a essas pode passar a interessar o negócio com pequenas legendas (já que o peso da legenda não conta, pela nova regra), as quais mais facilmente manejarão, sem precisar lidar com quadros partidários relevantes e procedimentos institucionalizados.
Outra regra instituída pela reforma de 2017 foi a chamada “cláusula de barreira”, pela qual se exige de um partido, para que tenha representação parlamentar, um desempenho eleitoral mínimo de 2% dos votos, razoavelmente distribuídos pelo território nacional. Essa medida, sintonizada com a ideia de reduzir o número de partidos gradativamente, sem intervenções bruscas e de acordo com as tendências dos eleitores manifestadas pelo voto, interage positivamente com a do fim das coligações, indo, ambas, na mesma direção. O distritão tornaria ociosa também essa regra, uma vez que o acesso de qualquer legenda ao parlamento, por mais inexpressiva que ela seja, vai se decidir pela presença, entre seus quadros, de algumas daquelas personagens midiáticas. Por intermédio delas teriam acesso a recursos públicos e a centros decisórios que lhe seriam vedados por sua força própria.
Vale considerar, como uma terceira implicação possível, que a aprovação do distritão seja a consagração do candidato de si mesmo e a legitimação pretensamente vitalícia do tipo de processo de renovação/circulação de elites detonado em 2018 na contramão da política. Muitos deputados e senadores foram eleitos, naquele clima desinstitucionalizante, de salve-se-quem-puder, cavalgando (ops!) o discurso de denúncia da “velha política”. Comportaram-se como contra elite, inorgânica e arrivista e agora tentam se perpetuar nos lugares que galgaram, servindo-se de um expediente reacionário. Sim, porque a adoção do “distritão” quer fazer a representação política retroceder não apenas a antes de 1945, mas até mesmo à I República, a dos coronéis, na qual a representação era apropriada por agentes privados, dispensando mediações institucionais entre eles e suas clientelas.
A senha do “distritão” é que prevalecerá quem puder arregimentar votos, não importa como. Enfraquecidas ou ausentes as balizas partidárias, desaparece da cena eleitoral o sentido de compromisso político público. Se cada um é por si, o companheiro de partido é tão adversário quanto o candidato do partido politicamente oposto. O que se pode esperar é ainda mais radical desconexão entre a atividade parlamentar e atitudes de articulação, agregação e cooperação políticas. Seria o reinado incontestado da concorrência sem freios. O império do interesse mal compreendido como “liberdade” do indivíduo eleito de se opor ao interesse público, aos direitos de quem não é seu eleitor e aos limites da própria lei.
Apresentada na legislatura anterior (2015-2018) – antes, portanto, do tsunami que cavalgou o mote demagógico da “nova política” – essa proposta não obteve, em 2017, consenso suficiente para conquistar maioria de três quintos nas duas casas do Congresso e tornar-se Emenda Constitucional. Mas obteve apoio de quase metade (caiu por 205 x 238) do plenário da Câmara de então. Agora, o ponto do “distritão” foi acolhido no parecer da relatora da PEC, Deputada Renata Abreu (Podemos), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da atual Câmara. Em sinergia com um ambiente de desconstrução institucional, promovido pelo governo federal, uma virtual maioria numericamente qualificada de mandatários da atual legislatura, filha do páthos de 2018, parece que pode estar em vias de cometer esse gesto desconstituinte, em busca de renovar seus mandatos.
O propósito de reeleição é trivial e comum, por definição, a todo político sujeito à grande incerteza da carreira em democracias altamente competitivas como a brasileira. A reforma de 2017 mostrou que o auto interesse não colide, necessariamente, com o interesse público ou do bom funcionamento institucional do sistema político. Políticos profissionais experimentados são (ou se espera que sejam) peritos em promover, através de consensos costurados no interior da instituição e, também, com a sociedade, a compatibilização entre essas lógicas distintas. Por outro lado, se entregue a profissionais peritos apenas no próprio umbigo, arrivistas espertos, amadores açodados, e/ou neófitos cheios de apetite, a empreitada pode provocar desastres a longo prazo, capazes de engolir também os ases do curto prazo. Ao que transparece da observação de movimentos do presidente da Câmara, o auto interesse que corre solto em seu plenário é ali tão mal compreendido, por supostos beneficiários da aventura, que põe em risco o hardware (no caso, os sistemas eleitoral e partidário) pelo qual transitam os objetivos soft de cada agente individual.
O sinal amarelo precisa ser ligado inclusive por quem supõe não ter nada a ver com isso.
*Cientista político e professor da UFBa.
Fonte:
Democracia Política e novo Reformismo
https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/08/paulo-fabio-dantas-neto-sinal-amarelo.html