Geledés*
O crime de violência política de gênero foi criado em agosto de 2021 na Lei 14.192, uma vitória da bancada feminina no Congresso. A legislação estabelece regras para prevenir, reprimir e combater a violência política contra mulheres, alterando o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a das Eleições.
A eleição de outubro 2022 é a primeira em que é considerado crime assédio, constrangimento, humilhação, perseguição e ameaça de uma candidata ou a uma política já eleita. Ainda estabelece que é ilegal atuar com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sua cor, raça ou etnia.
A punição é de até quatro anos de prisão e multa. Se a violência ocorrer pela internet, a pena é mais dura, podendo chegar a seis anos.
O que é violência política de gênero? Qualquer candidato ou político pode ser vítima de violência política, um ato que tenta minar uma candidatura com ameaça e intimidação, de forma organizada ou não. A segmentação do gênero, entretanto, foi resultado dos debates sobre igualdade de gênero na política e os efeitos da violência em candidaturas femininas, bem como nas da população LGBTQIA+, de negros e indígenas.
A lei brasileira considera a violência política contra a mulher “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher”.
Ela garante, também, que sejam cumpridos os direitos de participação política da mulher, “vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça”.
A lei se enseja a movimentos internacionais como a Declaração sobre a Violência e o Assédio Político contra as Mulheres, assinada em 2015 pela Organização dos Estados Americanos.
Esse documento diz que a violência política contra as mulheres inclui ação, conduta ou omissão baseada em gênero que venha “minar, anular, impedir, dificultar ou restringir seus direitos políticos, violar o direito a uma vida livre de violência e de participar na vida política em condições de igualdade com os homens”.
Quais os tipos de violência política? Segundo o Observatório de Violência Política Contra a Mulher, que dispõe de cartilha sobre o tema, há a violência física e a não física, que pode ser simbólica, moral, econômica e psicológica.
Nesse caso, podem configurar atos que ameacem, amedrontem ou intimidem mulheres e seus familiares, e “que tenham por propósito ou resultado a anulação dos seus direitos políticos, incluindo a renúncia ao cargo ou função que exercem ou postulam”.
Também são considerados atos de violência crimes já previstos, como difamação, calúnia, injúria ou qualquer expressão “que rebaixe a mulher no exercício de suas funções políticas, com base no estereótipo de gênero, com o propósito ou o resultado de minar a sua imagem pública”.
A cartilha ainda cita casos específicos, como a “não destinação de recursos públicos destinados às campanhas femininas de acordo com o regramento em vigor, por parte do partido”, bem como “apresentação de candidaturas de mulheres somente para fins de preenchimento da cota prevista em lei, com o sem consentimento delas”.
O Ministério Público Eleitoral acrescenta que representam formas de violência política de gênero a ofensa da dignidade de mulheres “por meio de palavras, gestos ou outras formas, imputando-lhes crimes ou fatos que ofendam a sua reputação, bem como violar a sua intimidade, divulgando fotos íntimas ou dados pessoais, e questionar suas vidas privadas”.
A quem se aplica? Apesar de não estar explícito na lei, especialistas entendem que será levado em conta o gênero, não o sexo biológico, a fim de incluir mulheres trans, as mais ameaçadas e desqualificadas no debate público. A jurisprudência, nesse caso, deve seguir exemplo da determinação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em relação à aplicação da Lei Maria da Penha.
Qual a diferença entre o crime de violência política, também criado em 2021, e o de gênero? O crime de violência política, levado ao Código Penal pela Lei 14.197, em setembro do ano passado, é considerado um dos crimes contra o Estado Democrático de Direito —lei que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional.
Ele considera violência política “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
A pena, assim como o crime ligado à Justiça Eleitoral, pode ser de reclusão de até seis anos.
A principal diferença é que o crime de gênero diz respeito à Justiça Eleitoral e o mais genérico, que também pode ser aplicado em casos de vítimas mulheres, na Justiça comum.
“Se uma mulher sofrer ataques que dificultem sua campanha será possível, eventualmente, inferir dois crimes ao agressor. Não temos como antever como a jurisprudência vai lidar com isso. Um crime será julgado pela Justiça Eleitoral e o outro pela justiça comum”, avalia o advogado Fernando Neisser, especialista em direito eleitoral.
COMO DENUNCIAR
- É possível denunciar no site do Ministério Público Federal e nas páginas das Procuradorias Regionais Eleitorais
- O Fale Conosco da Câmara dos Deputados é um canal para mulheres já eleitas. Outra alternativa é Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados
- É mais importante que as vítimas coletem e guardem a URL da ofensa nas redes sociais, como prova, do que os prints (que são importantes em casos que ocorrem em aplicativos de mensagem)
- As plataformas digitais também têm canais de denúncia contra racismo, preconceito e discurso de ódio
*Texto publicado originalmente no Geledés.