No true crime à brasileira, a vítima é sempre negra

Pesquisa inédita mostra paralisia do sistema de justiça para responsabilizar Estado em casos marcados pelo racismo

Folha de São Paulo Piauí*

Em 300 anos de escravidão regulamentada por lei, mais 41 anos de República Velha, uma década e meia de Era Vargas, 19 anos da hoje chamada Quarta República (1946-1964), 21 anos de ditadura e pouco mais de 30 desde a promulgação da Constituição de 1988, a sociedade brasileira ostenta uma característica de impressionante imutabilidade, que é também um de seus pilares: a violência racial. Só nos 34 anos que se seguiram à redemocratização, quando houve certo consenso em oficializar a distribuição irrestrita da cidadania, já tivemos: policial acusado de homicídio qualificado alegando que a vítima foi responsável por sua própria morte ao ter dado cabeçadas na porta de uma viatura; secretário de Segurança Pública promovendo PM que entrou numa favela e executou moradores sumariamente; Ministério Público arquivando casos cheios de provas de tiros à queima-roupa; Tribunal de Justiça anulando condenação do júri… Este texto poderia ser todo ele uma lista.

Entre 2021 e 2022, o Núcleo de Justiça Racial e Direito da FGV-SP se dedicou a analisar oito casos dessa lista: o massacre no presídio do Carandiru (1992); a execução sumária de Mário Josino na Favela Naval (1997), em Diadema (SP), quando policiais militares foram filmados agredindo moradores; a chacina do Borel, no Rio de Janeiro, com quatro execuções sumárias (2003); o desaparecimento do corpo do pedreiro Amarildo Dias de Souza, na favela da Rocinha, no Rio (2013); a chacina do Cabula (2015), quando a Polícia Militar executou doze jovens negros na Vila Moisés, Salvador (BA); a tortura e morte de Luana Barbosa dos Reis (2016), em Ribeirão Preto (SP); o massacre de Paraisópolis (2019), quando o cerco da Rota ao baile da DZ7 resultou na morte de nove jovens; e o assassinato de João Alberto Silveira Freitas por forças da segurança privada no Carrefour do Passo d’Areia (2020). São oito casos, 140 mortes e, até muito recentemente, apenas nove condenações confirmadas. Isso porque foi somente ontem – 17 de novembro de 2022, mais de 30 anos após os fatos – que o Supremo Tribunal Federal declarou o trânsito em julgado da condenação de 74 policiais militares acusados de participar do Massacre do Carandiru.

O estudo Desafios da Responsabilidade Estatal pela Letalidade de Jovens Negros: Contextos Sociais e Narrativas Legais no Brasil (1992-2020) investiga o que acontece depois que crimes cometidos por agentes de segurança vão parar nas mãos das instituições do sistema de justiça criminal. O projeto também deu origem a um memorial online que documenta cada uma das histórias e um podcast com oito episódios chamado Justiça em Preto e Branco.

Todo o projeto parte de dois consensos no campo acadêmico antirracista voltado para a relação entre raça, justiça e violência: 1) no Brasil, a letalidade policial afeta desproporcionalmente a população negra; 2) a ausência de responsabilização do Estado nesses homicídios. Partindo dessas duas premissas, analisamos as respostas institucionais às mortes, considerando também demandas históricas do associativismo negro e das articulações políticas lideradas por familiares de vítimas.

Ocorridas em diferentes momentos do pós-redemocratização, as oito histórias tiveram em comum repercussão midiática e mobilização social. Pensamos que a atenção pública poderia ter motivado respostas mais eficientes à violência letal contra a população negra. Mas, mesmo nesses casos marcantes, não houve o mínimo zelo procedimental por parte de autoridades, em especial, das do sistema de justiça criminal, que, em vez disso, têm aprimorado um repertório, ao mesmo tempo padronizado e adaptável, de práticas e discursos para não responsabilizar indivíduos e órgãos do Estado. 

Investigamos então os mecanismos, normas, recursos administrativos e interpretações jurídicas mobilizados nesses processos de não responsabilização. Como essas narrativas jurídico-institucionais criadas em torno dos assassinatos cometidos por policiais reproduzem valores de uma cultura e uma prática jurídicas racializadas? Qual o impacto das mobilizações e da pressão da mídia? Repercussão e mobilização redundaram em mudanças políticas? Foram algumas de nossas perguntas.

O foco foi a Justiça, já que a engrenagem que faz a administração burocrática das mortes conta com autoridades judiciais, as quais aceitam acriticamente versões de policiais sob investigação. Outra peça chave aqui é o Ministério Público, que se destaca em todos os casos por não desempenhar sua função constitucional de controle externo das polícias, tanto na avaliação de operadores do direito, quanto de familiares de vítimas e ativistas que ouvimos. 

Dos 28 anos entre o primeiro caso – Massacre do Carandiru (1992) – e o mais recente – Beto Freitas (2020) –, identificamos algumas linhas de continuidade. Entre elas, decisões discricionárias proferidas em 2ª instância anulando as (raras) condenações de policiais em primeira instância pelo Tribunal do Júri. Isso ocorreu em três dos oito casos analisados – o que, na verdade, representa a totalidade de casos que havia ido a júri até o momento de realização da pesquisa. Na Chacina do Borel, uma das condenações, que já havia inclusive recebido um segundo veredito do Tribunal do Júri, foi anulada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, em 2005. A justificativa se apoiou na inusitada afirmação de que os jurados haviam se mostrado vacilantes e incoerentes ao responderem às perguntas direcionadas ao Conselho de Sentença.

Nos casos do Massacre do Carandiru e da Favela Naval, condenações do Tribunal do Júri também foram modificadas em 2ª instância. O Coronel Ubiratan, que conduziu a invasão da Casa de Detenção de São Paulo, em 1992, e foi originalmente condenado a 632 anos, teve sua sentença revertida, em 2006. De forma semelhante, no ano 2000, desembargadores do TJSP anularam o júri de Otávio Lourenço Gambra, o “Rambo”, PM responsável pela morte do mecânico Mário José Josino, vítima fatal do caso Favela Naval, sob a justificativa de que a decisão dos jurados havia contrariado a prova dos autos. Avaliou-se que não existiam evidências para condenar o policial por outras três tentativas de assassinato: somente foi admitida a condenação quanto à morte de Josino, que, além de ter sido filmada, “Rambo” confessou. 

A anulação de veredictos do Júri é apresentada como medida excepcional na Constituição Federal. Nas histórias que estudamos ela é a regra.  A investigação dos homicídios cometidos por policiais está entregue às próprias corporações, que tendem a corroborar narrativas de legítima defesa, ainda que diante de provas irrefutáveis de execução. E o Poder Judiciário, em vez de se contrapor, dá continuidade a essa cadeia de chancelamento das versões policiais. A Chacina do Cabula exemplifica outra estratégia nesse sentido: a absolvição sumária dos acusados, sem que sequer houvesse instrução processual ou Júri. Nesse caso, a decisão foi posteriormente anulada, mas atrasou significativamente o andamento processual.

Nesse sentido, duas mudanças são urgentes: a legitimação das versões das testemunhas de acusação, bem como de eventuais vítimas sobreviventes; e o reconhecimento do racismo como motivador da violência policial e impulsionador do modo de agir do Poder Judiciário.

Todos os levantamentos apontam que negros morrem mais do que brancos, por homicídios em geral e pela ação da polícia. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que, em 2021, das 6.145 vítimas de mortes decorrentes de intervenções policiais, 84,1% eram negras. As cifras de guerra racial tornam mais escandalosa a ausência de respostas também em termos de políticas públicas que, junto com o sistema de justiça, tem contribuído deliberadamente para o apagamento das evidências do racismo de Estado.

A linha temporal dos casos analisados explicita, de outro lado, a importância das estratégias de familiares, movimentos e organizações internacionais no estímulo ao debate e no questionamento dos silêncios institucionais sobre o peso de raça, gênero, sexualidade e classe/território, nas mortes provocadas por policiais. Assim, os casos de Luana Barbosa, Amarildo, João Alberto e Paraisópolis chegaram ao Judiciário a partir da denúncia do racismo como causa das mortes.

O que observamos na Justiça são barreiras a esses argumentos. O caso de Luana Barbosa é paradigmático por demonstrar a retirada sistemática do conteúdo referente à raça ao longo das instâncias do fluxo processual. Na cidade de Ribeirão Preto, SP, em abril de 2016, Luana, mulher negra e lésbica, saía de casa com o filho quando foi abordada por uma viatura com três policiais homens. Luana, que na ocasião vestia roupas consideradas masculinas, reivindicou seu direito de ser revistada por uma policial mulher – protesto ao qual um dos PMs reagiu com a frase “se quer andar que nem homem, vai ser tratada como homem”, seguida de socos e chutes, com os agentes chegando a esfregar seu rosto no chão. Tudo na frente do filho, então com 14 anos, e de outras testemunhas. Levada à delegacia na condição de agressora dos policiais, Luana foi liberada no mesmo dia. Em mais cinco, ela morreria em decorrência de lesões cerebrais, que ocorreram no caminho até a delegacia. 

Na última movimentação processual acompanhada pela pesquisa na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SP, mesmo com o arcabouço probatório e a sustentação oral da assistente de acusação abordando a problemática do racismo interseccionado a gênero e classe, a decisão dos desembargadores foi por manter a sentença de pronúncia dos réus no artigo 121, caput, do Código Penal, mas afastar as qualificadoras indicativas do motivo de agir dos policiais: racismo e sexismo. Os PMs declararam que foi Luana que jogou repetidas vezes sua cabeça na porta da viatura, sendo a responsável por sua própria morte. A decisão dos magistrados foi ratificada pelo procurador da República. 

A Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário (2021), do Conselho Nacional de Justiça, aponta que escolas de magistratura que atuam com a formação continuada não têm, em sua maioria, promovido cursos que abarquem temáticas relacionadas à raça. Apenas 32,6% das escolas tiveram cursos nos últimos doze meses envolvendo o assunto, e 16,9% das escolas mapearam o interesse de magistrados e servidores sobre isso. O desinteresse se reflete ainda na insuficiência de dados sobre o perfil de quem acessa a justiça na condição de usuário ou réu.

Compreender e reconhecer a composição de raça e gênero dentro das instituições da Justiça é uma tarefa primordial para o enfrentamento ao racismo institucional. Essa política somada às ações afirmativas e à educação continuada na temática racial são medidas que põem em questão a manutenção de uma maioria de juristas brancos desconectada dos efeitos do racismo no acesso à justiça.

Já a possibilidade de fortalecimento do controle social das polícias passa necessariamente por uma escuta simétrica das demandas e análises políticas dos movimentos negros e movimentos de familiares de vítimas da violência do Estado. Levando a sério o questionamento sobre a diferença entre o que o Estado chama de justiça e o entendimento das pessoas diretamente impactadas pela violência racial é que poderemos começar a caminhar para superar o silêncio e a negação, dupla de fiéis escudeiros do racismo no Brasil: um racismo que mata.

Texto publicado originalmente na Folha de São Paulo Piauí.

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