Merval Pereira: Goleada

Foi uma derrota do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministro Dias Toffoli. Subsidiariamente, foram derrotados os que pretendiam limitar a atuação dos órgãos de fiscalização no combate à corrupção.
Foto: Carlos Moura/SCO/STF (04/04/2018)
Foto: Carlos Moura/SCO/STF (04/04/2018)

Foi uma derrota do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministro Dias Toffoli. Subsidiariamente, foram derrotados os que pretendiam limitar a atuação dos órgãos de fiscalização no combate à corrupção.

A maioria de oito votos em onze definiu que não há limitações à atuação da Receita Federal e da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), podendo transmitir informações ao Ministério Público e à Polícia mesmo sem autorização judicial.

O presidente do STF, que já havia votado contra sua própria liminar anterior liberando a atuação da UIF, viu também diversos ministros criticarem sua decisão de juntar a um processo contra a Receita a atuação da UIF, pedida pela defesa do senador Flávio Bolsonaro.

No final do julgamento, ontem, os ministros Rosa Weber, Cármem Lúcia, Marco Aurelio Mello e Celso de Mello pediram que ficasse registrada a discordância deles sobre essa junção indevida. O ministro Marco Aurélio Mello nem sequer analisou em seu voto a atuação da UIF, pois considerou que ela não fazia parte do processo em julgamento.

Ele reclamou da paralisação de “um sem número de procedimentos criminais, prejudicando-se a jurisdição na área sensível, na área da persecução penal, na área criminal”, referindo-se à liminar de Toffoli que suspendeu mais de 900 investigações abertas com base em dados do órgão. “A legitimidade das decisões do Supremo são hoje muito questionadas”, ressaltou Marco Aurélio.

Outros ministros, como Luis Roberto Barroso, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski registraram em seus votos a inadequação de tratar-se da atuação da UIF em processo que dizia respeito à Receita Federal, mas mesmo assim votaram. Apenas o ministro Gilmar Mendes, embora discordando do voto de Toffoli, entendeu que juntar a UIF no processo fazia sentido, pois se tratava de julgar o compartilhamento de dados.

Nenhum ministro tratou diretamente do caso do senador Flavio Bolsonaro, mas todos os que criticaram a inclusão da atuação da UIF estavam, indiretamente, condenando a liminar de Toffoli. O caso específico de Flavio Bolsonaro foi tratado por Gilmar Mendes, que se baseou na decisão de Toffoli.

Embora a maioria esteja clara pela liberação do compartilhamento sem autorização judicial, o presidente do STF disse que na próxima semana a tese vencedora será debatida em detalhes, para definir os parâmetros para o compartilhamento dos dados.

As dúvidas são mais de Toffoli e dos votos vencidos do que da maioria. O presidente do STF acha que a Receita não pode entregar documentos integrais, como a declaração do Imposto de Renda, ao Ministério Público, ao contrário dos demais.

Também existe dúvida se é permitido ao Ministério Público pedir informações aos órgãos de fiscalização diretamente. O ministro Toffoli acha que só se essas informações já estiverem no banco de dados desses órgãos eles poderão ser requisitados. A maioria acha que a troca de informações não deve ser submetida a restrições.

O fato é que perdemos quatro meses para voltarmos exatamente ao ponto em que estávamos, com os órgãos de informação trabalhando com base nas orientações internacionais, nas boas práticas para o combate à corrupção e lavagem de dinheiro.

O mais grave é verificar que todos os processos foram suspensos, inutilmente, devido a um artifício jurídico da defesa de Flavio Bolsonaro acatado por Toffoli, para voltar atrás por pressão da opinião pública e da maioria de seus pares no Supremo Tribunal Federal.

Louve-se, no entanto, a postura do presidente do STF que, ao verificar que fora vencido largamente, aderiu à maioria. No caso concreto, votou pela legalidade da investigação do caso do interior de São Paulo que serviu de pretexto para a liminar que dera em julho.

Mudou também seu voto, passando a admitir o compartilhamento de informações detalhadas pela Receita em qualquer caso, mesmo sem autorização judicial, definindo o placar final em 9 a 2, que exprime sem sombra de dúvidas a qualidade teratológica, como se diz nos meios jurídicos, de sua liminar.

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