Luiz Carlos Azedo: Detrás das grades

O dispositivo que atribui poder ao Legislativo de autorizar ou não a prisão de seus integrantes está na Constituição de 1988 para preservar o mandato popular
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

 O dispositivo que atribui poder ao Legislativo de autorizar ou não a prisão de seus integrantes está na Constituição de 1988 para preservar o mandato popular

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, por 39 votos a 19, decidiu revogar as prisões dos deputados Jorge Picciani, presidente da Casa; Paulo Melo, ex-presidente; e o líder do governo, Edson Albertassi, os três do PMDB. Foi uma demonstração de força de Picciani, o principal cacique político do estado, que tem um governador combalido pela crise econômica, ética e política, Luiz Fernando Pezão; o ex-governador Sérgio Cabral na cadeia e o ex-prefeito Eduardo Paes com o filme queimado. As prisões haviam sido determinadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), por unanimidade.

É uma decisão para entrar na longa história da política fluminense, porque Picciani, Melo e Albernassi comandaram a operação por detrás das grades, pois estavam presos em Benfica. Provaram, assim, que são mesmo os mandachuvas da política fluminense e que têm nas mãos o controle sobre a maioria dos colegas. A revogação fez valer o princípio constitucional de que cabe ao Legislativo autorizar ou não a prisão de seus integrantes. Essa prerrogativa está em linha com recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e já vinha sendo exercida em outros estados e municípios, nenhum dos quais com a mesma repercussão.

Há também todo um debate sobre o “transitado em julgado” nas prisões preventivas da Operação Lava-Jato, consideradas longas demais por alguns ministros do STF, como Gilmar Mendes, por exemplo. Não era esse o caso dos três parlamentares, que estavam há menos de 24 horas no xadrez. O dispositivo constitucional que atribui poder ao Legislativo de autorizar ou não a prisão de seus integrantes está na Constituição de 1988 para preservar o mandato popular contra ações arbitrárias do Executivo ou do Judiciário. A Constituição só autoriza a prisão de parlamentar em flagrante delito, por crime inafiançável.

Foi uma resposta dos constituintes às cassações ocorridas durante o regime militar, desde 31 de março de 1964. A motivação foi essencialmente política, ou seja, preservar o direito ao dissenso e à representação política das minorias que se opuserem a quem está no poder contra eventuais retaliações do Executivo ou do Judiciário, o que é muito comum nos estados e municípios. Essa é a essência do dispositivo, que não foi criado para blindar políticos notoriamente corruptos. Mas é isso o que está acontecendo.

Imunidades

Até que haja uma decisão em contrário do Supremo, o que não está descartado quando o caso dos políticos fluminenses chegar à Corte — dependendo do ministro a ser sorteado para relatar, é claro —, não se discute a constitucionalidade da decisão. O que se questiona é o aspecto ético, pois não está escrito na Constituição que parlamentares condenados em matéria penal devam ter as prisões revogadas, necessariamente, em razão da soberania do mandato popular. Ninguém foi eleito para malbaratar os recursos públicos.

Na verdade, há uma grande demanda político-institucional no país, que precisa repactuar a relação entre o Estado e a sociedade. Os políticos têm a responsabilidade de gerir e teoricamente precisam da sociedade para se legitimarem. Ocorre que a reprodução de seus mandatos depende muito mais do controle que exercem dos recursos públicos do que dos laços que mantêm com a sociedade. Este é o drama: em tese, as eleições são o meio legítimo para o país trocar de elite política, mas é muito difícil isso acontecer. A reforma política foi feita para manter os grandes partidos e seus caciques no poder. O patrimonialismo, o clientelismo e o fisiologismo estão no mesmo pacote

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