É preciso equilibrar o acesso universal a medicamentos e o estímulo à pesquisa
O Congresso vem discutindo alguns aperfeiçoamentos na legislação brasileira sobre direitos e obrigações relativos à propriedade industrial – condensados na Lei de Propriedade Industrial (LPI). O debate envolve dispositivos que comprometem a sustentabilidade econômica das políticas de aquisição de medicamentos estratégicos do Ministério da Saúde. Um deles é o parágrafo único do artigo 40 da LPI, que permite a concessão de patentes no Brasil por um prazo de vigência superior ao que é estabelecido em outros países e nos acordos internacionais sobre direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (Trips).
A questão central dessa agenda é encontrar a equação que garanta um certo equilíbrio entre o acesso universal e sustentável aos medicamentos e a necessidade de estimular a pesquisa por meio da concessão de patentes. No caso do setor farmacêutico, sem dúvida, a concessão de uma patente precisa levar em conta diferentes aspectos da saúde da população.
Para começar, a demanda por remédios não se reduz (ou muito pouco) diante do aumento dos preços – é relativamente inelástica, como dizem os economistas. Em muitos casos, perde-se a saúde ou a própria vida pela falta de acesso a determinado medicamento. Há grande assimetria de informações entre consumidores e produtores na saúde: aqueles dependem destes para obter prescrição sobre o tipo e frequência de uso dos medicamentos.
Os economistas mais ligados à corrente liberal, com o austríaco Friedrich Hayek à frente, postularam sempre que patentes tendem a criar ineficientes monopólios. Num mundo de escassez material, o mercado livre otimizaria a alocação de recursos com potenciais ganhos de eficiência. Ao garantirem direitos de patentes, os governos incentivam monopólios, que são contraditórios com os princípios de mercado, provocando ineficiência econômica nos setores protegidos.
Seria aceitável a supressão temporária da livre concorrência para estimular inovações, desde que as normas que regem a concessão de patentes sejam contornadas por certos requisitos. Os padrões mínimos de proteção administrativa e judicial da propriedade industrial estão definidos no acordo Trips, que consolidou entendimentos obtidos nas rodadas de negociação da Organização Mundial do Comércio (OMC), iniciadas em 1986 no Uruguai, e aceitos pelas delegações de países em desenvolvimento lideradas por Brasil e Índia.
É preciso levar em conta, porém, que a legislação brasileira extrapola em alguns aspectos as normas estabelecidas no Trips, a despeito de o Brasil tê-lo ratificado com a edição do Decreto Legislativo n.º 30, em 1994. De acordo com os termos acordados na OMC, o prazo máximo de uma patente deveria ser 20 anos. O artigo 40 da nossa lei sobre propriedade industrial também estabelece esse prazo máximo. No entanto, e aqui começa o problema, o parágrafo único desse mesmo artigo criou um período mínimo de vigência das patentes de dez anos que começa a contar a partir da concessão da patente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).
Esse parágrafo único virou a regra. O caput, a exceção. Quando o processo de concessão de uma determinada patente demora mais de dez anos para ser concluído pelo Inpi, o período de 20 anos, previsto no Acordo Trips, é extrapolado. Isso se verifica em 92% dos casos. Por isso mesmo a exceção tendeu quase sempre a virar regra.
Um prazo maior de vigência das patentes fortalece efeitos anticompetitivos e lucros extraordinários para a indústria farmacêutica, sem contrapartida justa para a sociedade. O alargamento dos direitos de propriedade industrial impede o lançamento de medicamentos genéricos, em favor da população, que precisa de remédios confiáveis a preços acessíveis. Tive uma experiência intensa nessa matéria quando no Ministério da Saúde.
Recente pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro analisou os custos potenciais para o Sistema Único de Saúde (SUS) associados às patentes de medicamentos que tiveram vigência maior que 20 anos. A partir de uma avaliação detalhada das compras de nove medicamentos de 2014 a 2018 pelo Ministério da Saúde, o estudo aponta que o governo desperdiçou no período R$ 3,8 bilhões, adquirindo produtos patenteados com preços mais elevados que os praticados no mercado.
Representantes da indústria poderiam até argumentar que a demora na conclusão dos processos de pedido de patentes justificaria prazo superior a 20 anos. Mas essa tese é duvidosa, uma vez que o pedido registrado já garante de certa forma a exclusividade na exploração comercial do produto a ser desenvolvido. Basta observar que nossa legislação assegura ao titular da patente o direito de receber indenização pela exploração indevida de seu objeto em relação à exploração realizada entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
Sem dúvida, não é esse prazo adicional que garantirá maior divulgação de conhecimento nem introdução de mais produtos inovadores, em especial na nossa indústria farmacêutica, que representa o sexto maior mercado do mundo. A revogação do prazo adicional de patentes previsto na LPI certamente não faria o inventor estrangeiro desistir de patentear produtos farmacêuticos num dos maiores mercados do planeta – até porque o Brasil tem baixa participação nos depósitos de patentes solicitadas ao Inpi.
O Congresso tem consumido boa parte do tempo avaliando medidas para a retomada do crescimento econômico e de ajuste fiscal. Sem dúvida, a sociedade apoia essas tentativas. No entanto, continua demandando também medicamentos essenciais para a saúde e o bem-estar social. Essa demanda de remédios tende a aumentar ainda mais se as estatísticas que fundamentaram a reforma da Previdência comprovando o envelhecimento da população estiverem corretas. Nesse sentido, patentes e saúde pública também devem ocupar parte prioritária da agenda do Poder Legislativo.
*Senador (PSDB-SP)