Há aproximadamente cinco décadas a palavra DEMOCRACIA não sai do ouvido do povo brasileiro. Foi assim nos “Anos de chumbo”, nas “ Diretas”, nos “Caras Pintadas”, e agora no “Fora PT”, o que faz que muitos afirmem que nossa Democracia ainda é jovem, e busca seus ajustes e moldes.
Grande advento de nossa Democracia, a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, nos seus fundamentos elencados no artigo primeiro, não cita a Democracia diretamente nos cinco incisos, mas seus requisitos, e abre, brilhantemente, no parágrafo único: “Todo poder emana do povo”, estabelecendo que este poder poderá ser exercido direta ou indiretamente, na forma legal.
Diretamente – por meio das ferramentas: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Indiretamente – por meio de seus representantes eleitos.
Nossa Constituição Federal, moderna, é um conjunto de normas que institui direitos e deveres, seja para o cidadão, seja ao Estado.
Quanto ao Estado, fixa o limite do Poder deste. O que significa que o Estado deve, precipuamente, respeitar os direitos dos cidadãos. Mas o Estado não age por si só. Ele é movido por atos de pessoas, dentre elas, aquelas que são eleitas para representar todos aqueles que vão às urnas nos pleitos que acontecem a cada dois anos.
O legislador buscou com essa limitação regrar esses agentes para que não façam dos cargos a que foram delegados algo privado, que transformem a “coisa pública” numa ferramenta que atenda seus interesses ou de seus grupos, em detrimento do interesse social, do interesse do POVO.
Aos abusos a que nos referimentos, a legislação fixa penalidades, que servem de mecanismos para impedir que outros agentes também venham a cometer tais infrações. Dentre essas penalidades está a famosa palavrinha “IMPEACHMENT”.
Impeachment, palavra inglesa, significa impedimento ou impugnação, em razão de crimes de responsabilidade político-administrativa.
Presente no artigo 85 da Constituição Federal de 1988, o Impeachment é cabido num bojo de sete situações, caracterizadas como crimes de responsabilidade, sendo elas: atos cometidos contra a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Aprofundando um pouco mais, encontramos na Lei nº. 1.079/50, em seu artigo 10, itens 2 e 4, situações em que colocam a atual presidente do Brasil numa condição de difícil defesa, conforme comprovação do Tribunal de Contas União, quando afirma que fora burlada a Lei Orçamentária. Dessa maneira, configura-se a materialidade da infração.
Quanto ao processo, embora tenha sido impetrado recurso ao Supremo Tribunal Federal no tocante a vício de procedimento cometido pela Câmara dos Deputados, somos brindados pela Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.” O que aniquila a pretensão junto a Suprema Corte, afirmando a Competência do Congresso Nacional de ditar o rito processual.
Ora, uma vez estipuladas previamente a conduta, sua tipificação penal, e sua penalidade, temos enfim previsão legal. Logo, afirmamos que não haverá golpe, e sim um processo legítimo.
Outrossim, a Democracia é mais do que a vontade da maioria. Democracia é, embora seja ouvida a maioria, o respeito aos direitos das minorias, e ao ordenamento jurídico brasileiro.
Por: Carlos Alberto Jr
Carlos Alberto Jr. é advogado