IVA prevê crédito presumido para benefício tributário
Não é possível fazer uma redução ampla e linear dos atuais benefícios tributários com medidas isoladas, que possam ser adotadas ao longo dos próximos anos. A redução dos benefícios deve ser tratada no contexto da reforma tributária. Esta é uma das conclusões de nota técnica feita pela Receita Federal do Brasil (RFB), encaminhada ao Congresso Nacional em novembro do ano passado, mantida em sigilo desde então e revelada na edição de terça-feira pelo repórter Murillo Camarotto, deste jornal.
Na terça-feira, o Ministério da Economia informou que os subsídios tributários registraram “queda sutil” de 4,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2018 para 4,2% do PIB em 2019. A diminuição do gasto tributário é considerada essencial para elevar a receita disponível e melhorar a situação das contas públicas.
A nota técnica da RFB foi uma resposta à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) válida para 2019, que determinou ao presidente da República encaminhar ao Congresso um plano de revisão de despesas e receitas para o período de 2019 a 2022, inclusive de benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos financeiros anuais.
A LDO determinou ainda que o governo apresentasse “cronograma de redução de cada benefício, de modo que a renúncia total da receita, no prazo de 10 (dez) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto”.
A RFB elaborou um elenco de medidas para a redução dos benefícios tributários, que ganhou a tarja de “confidencial”, mas foi publicado na edição do Valor de terça-feira. Se as medidas fossem adotadas, reduziria o gasto tributário em R$ 50 bilhões. Assim, ficou claro para a sociedade quais são os benefícios tributários que são passíveis, na avaliação da Receita Federal, de redução ou eliminação.
Em sua nota, o órgão afirmou que seria temerário o encaminhamento de um cronograma com medidas isoladas destinadas a eliminar os benefícios fiscais ao longo dos próximos anos, pois tal iniciativa “poderá eliminar as chances de êxito da reforma tributária”.
Em sua análise dos gastos tributários, a RFB identificou sistemáticas diferenciadas de apuração dos tributos. Segundo a Receita, estas diferenciações representam fragmentos do sistema tributário brasileiro e, por representarem um tratamento diferenciado conferido a setores específicos, categorias de contribuintes, determinadas atividades ou certas regiões geográficas, se configuram em microrregimes tributários.
Ela constatou também o caráter permanente desses regimes na legislação (vigência indeterminada), ou seja, não obstante a sua classificação como gasto indireto, possuem características de tratamentos incorporados ao sistema tributário, de tal modo que os ajustes na forma de apuração dos tributos refletem mais uma adaptação estrutural no modelo de tributação do que uma política temporária de incentivos fiscais. Dito de uma forma direta, alguns benefícios trazem adequações estruturais do sistema tributário, implementadas sob a forma de benefícios fiscais.
Como exemplo, a RFB cita os microrregimes da Zona Franca de Manaus, os regimes especiais destinados às empresas localizadas na área da Sudam e da Sudene, a isenção adicional do Imposto de Renda conferida aos contribuintes com mais de 65 anos, a isenção constitucional da contribuição previdenciária patronal concedida às entidades filantrópicas, e também o próprio regime especial das microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), que hoje abriga mais três milhões de empresas.
“É facilmente verificável que a ampliação das desonerações tributárias concedidas após a crise de 2008/2009 alcançou a totalidade do sistema tributário, de modo que todo tributo possui alguma forma de tratamento diferenciado”, diz a nota técnica. Para a RFB, os microrregimes fragmentaram o modelo de tributação brasileiro, de modo que em um determinado setor podem coexistir diversos programas de incentivos financiados por meio de renúncia tributária, dada a amplitude que estas medidas alcançaram ao longo dos anos.
Assim, a redução linear da totalidade dos benefícios tributários implica modificações estruturais no modelo de tributação brasileiro, “cuja implementação efetiva só será alcançada no âmbito de uma Reforma Tributária, com abrangência mais ampla, capaz de redistribuir a incidência dos tributos, sem prejuízos aos investimentos em andamento e ao ambiente de negócios”.
Como já foi anunciado, a proposta de reforma tributária do governo contempla quatro movimentos: a unificação do PIS/Cofins, nos moldes de um tributo sobre valor agregado (IVA); a eliminação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e criação do Imposto Seletivo; a reformulação da tributação sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas; e a desoneração da folha de pagamentos.
A proposta para a fusão do PIS/Cofins, nos moldes de um IVA, indica como será a revisão e alteração dos benefícios tributários. Tanto as empresas optantes pelo lucro presumido como as empresas do lucro real, que hoje estão sujeitas à alíquota de 3,65%, passarão a ser tributadas com a alíquota da nova Contribuição sobre Bens e Serviços, que deve ser de 11% ou 12%.
A adoção da sistemática de apuração do IVA exige, segundo a RFB, uniformidade na forma de apuração para se evitar a geração de créditos indevidos e assegurar isonomia da carga tributária ao longo das cadeias produtivas. As empresas optantes pelo Simples seguirão tributadas na forma cumulativa e transferirão crédito na proporção de 30% da alíquota modal da nova contribuição.
A empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus sujeita-se à alíquota modal e, como medida redutora da carga tributária, no sentido de equalizá-la àquela hoje decorrente da incidência do PIS/Cofins, é concedido crédito presumido de 25% do valor da nova contribuição calculada em relação à venda. A concessão de crédito presumido será a regra para os benefícios tributários.