Há dois tipos de subsídio do BNDES. Os explícitos e os implícitos.
A Constituição estabelece que 40% da receita do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador) seja depositada no BNDES. O banco de fomento remunera esses recursos à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), que é bem menor do que a taxa de captação do Tesouro Nacional.
As operações de empréstimos do BNDES têm como baliza a TJLP. Em geral, o banco cobra em seus empréstimos TJLP e um spread associado ao custo e ao risco de inadimplência da operação.
Muitas vezes o BNDES repassa esses recursos aos demais bancos, inclusive da rede privada. Esses bancos remuneram o BNDES pela TJLP e um spread e cobram do tomador do empréstimo TJLP e um spread ainda maior, que cobre o custo da operação e o risco.
No final das contas, o BNDES tem lucro, pois a taxa que ele paga ao FAT, TJLP, é menor do que a cobrada do tomador final ou do banco que fará o repasse dos recursos.
No entanto, não é verdade que a operação dá lucro para o Tesouro Nacional. O motivo é que os recursos tributários do FAT poderiam ser empregados na redução da dívida pública.
Nesse caso, o Tesouro ganharia (isto é, economizaria) a taxa de juros de captação do Tesouro, bem maior do que a TJLP.
Ou seja, o custo de oportunidade dos recursos do FAT é a taxa de juros de captação do Tesouro Nacional.
A diferença entre as duas taxas é o subsídio implícito na operação.
O fato de a Constituição estabelecer que 40% dos recursos do FAT devem ser direcionados ao BNDES e remunerados à TJLP não altera o fato de que o custo de oportunidade do Tesouro é maior.
A legislação consegue estabelecer um destino para os recursos do FAT e a sua remuneração, mas não consegue alterar o conceito econômico de custo de oportunidade.
Algumas vezes a formulação da política econômica decide que o BNDES deve emprestar, em determinadas linhas, a taxas ainda mais baixas.
Nesse caso, a diferença entre a taxa à qual o banco empresta e a TJLP será paga pelo Tesouro Nacional. O subsídio, portanto, é explícito.
Finalmente, algumas vezes os formuladores de política econômica decidem que 40% dos recursos do FAT por ano em adição à rolagem natural da carteira de empréstimos do BNDES não são suficientes para as necessidades da economia.
Nesse caso, o Tesouro capta recursos no mercado e os empresta ao BNDES, cobrando TJLP.
Entre 2008 e 2014, o Tesouro emprestou R$ 400 bilhões ao BNDES nessas condições.
Alega-se que o BNDES dá lucro. Se a contabilidade das operações do banco levasse em consideração que o custo dos seus recursos é dado pelo custo de oportunidade do Tesouro, saberíamos que o BNDES não dá lucro para o contribuinte.
É por esse motivo que a medida provisória 777 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.
A MP estabelece que em cinco anos, e para os novos empréstimos, a taxa de referência dos créditos concedidos pelo BNDES será a inflação realizada ao longo do contrato mais a taxa real de juros dada pela nota do Tesouro Nacional Série B com vencimento de cinco anos (a NTN-B de cinco anos), emitida no mês da concessão do empréstimo.
Ou seja, o juro real da operação será equivalente ao custo de captação do Tesouro para períodos equivalentes ao prazo médio dos empréstimos do banco.
Elimina-se assim o subsídio implícito e sobra o explícito. A transparência agradece.
* Samuel Pessôa é físico com doutorado em economia, ambos pela USP, sócio da consultoria Reliance e pesquisador associado do Ibre-FGV.