Em pleno séc. XXI, decorridos quase 200 anos da independência do Brasil, o supremo tribunal ainda discute o fim da impunidade no país. Sim, a egrégia corte se divide entre os que querem o fim do (virtual) foro especial por prerrogativa de meios, votando pela prisão do condenado esgotada a segunda instância forense, e os que defendem o conceito abstrato de presunção de inocência mesmo diante de um arcabouço legal que combina, astuciosamente, recorrências judiciais excessivas com prazos de prescrição penal generosos, tornando esses condenados inimputáveis, de fato, e “inocentes”, de direito.
A prisão de Lula — na esteira da detenção de Odebrecht, Cunha, e outros expoentes do sistema neopatrimonial — não passa de apenas mais um capítulo na longa batalha para pôr fim à justiça seletiva instituída entre nós ao longo dos séculos. O revolucionário veredicto sobre o Mensalão petista (2012) — esquema inspirado no Mensalão tucano de MG —, que, sintomaticamente, transformou o relator do caso, Joaquim Barbosa, em herói nacional, foi o primeiro sinal de que a democratização das estruturas de Estado poderia ter, enfim, um desfecho melhor no Poder Judiciário do que aquele verificado no Legislativo e no Executivo desde 1985.
Todavia, estamos longe de poder cantar vitória, basta ver a frente ampla articulada no Congresso Nacional, que vai do PT ao PP, passando pelo MDB e parcelas do PSDB, assim como no STF, que abrange de Toffoli&Lewandowski a M.A.Mello, passando por Mendes e um embaraçado (e hesitante) decano, todos a advogar do “estancamento da sangria” à impunidade possível — ou seja, prisão após terceira instância (STJ) com vagas promessas de reversão da chicana institucionalizada. O apertado placar (6×5) que negou acolhimento ao pedido de libertação de Lula, no STF, dá a dimensão do risco de retrocesso.
Iludem-se os que acham que estamos diante de mero conflito conjuntural, marcado pela polarização política. Antes, se trata de uma virada histórica em potência: de uma Justiça nascida sob o signo do colonialismo e do escravismo — que se adaptou, lenta e imperfeitamente, ao capitalismo sem as devidas rupturas —, à outra democrático-republicana, impulsionada pela redemocratização recente, que logrou alcançar os setores sociais marginalizados, através dos juizados especiais (pequenas causas, 1984) e da Defensoria Pública (acolhida na Constituição de 1988).
O que, na verdade, está em jogo, depois de muitas mutações acomodatícias, é uma ruptura com o DNA da Justiça brasileira, formado no encontro do direito costumeiro engendrado pelo latifundismo colonial dos donatários, e seu sistema de exploração escravista e despótica do trabalho nas plantations — onde o senhor de terras (e pessoas) exercia poderes de magistratura e de administração local, inclusive cobrando tributos[1] —, com a emulação do direito jurídico liberal-burguês sob a égide dessa dominação. A variante liberal do nosso código de leis foi, para além do marginalismo intelectual de nossas elites, denunciado por Oliveira Vianna[2], um emolduramento para a problemática emergência da sociedade civil (burguesa) no Brasil, com poucas mudanças reais na vida material de trabalhadores rurais e urbanos.
Assim, não só a institucionalização da Justiça, no Império, esteve na dependência das relações econômico-sociais mercantilistas, como, em seu desenvolvimento ulterior capitalista (República), o sistema político alicerçado sobre esta dominação vetou mudanças democráticas, traduzindo em sentido reacionário, nas leis, a máxima conservadora hobbesiana da “justiça como a distribuição a cada um do que é seu”[3], cabendo, como de hábito, à grande maioria da população quase nada em termos de garantias (caso da pequena-burguesia e dos trabalhadores urbanos) ou efetivamente nada (caso dos trabalhadores rurais).
Enquanto no Brasil do séc. XIX o Estado se desenvolvia sob a égide monopolista do exclusivismo agrário-mercantil, nos EUA do séc. XVIII o capitalismo do Nordeste dava mostras do poder da livre-iniciativa nativa ao vincular Justiça e bem comum na Constituição da nação (1787), deixando aos escravistas a jurisdição regional (Sul), abrindo, assim, as portas para a modernização sem inviabilizar a economia e a unidade do país — adiando o conflito radical (guerra civil) por quase um século. Entre nós, ao contrário, o “Norte” — que aqui era SP — se viu cercado por um “Sul” — que aqui era o Nordeste — generalizado, que impôs ao país a pax oligárquica da qual estamos tentando nos livrar até hoje, baseada em princípios gerais de igualdade e justiça, sustentados nas constituições, porém, desmentidos por leis específicas de exceção ao princípio basilar — como o foro privilegiado para autoridades que praticam crimes comuns — e por normativas processuais que engendram mecanismos reais de fuga da sentença para ricos e empoderados.
Tudo isso, hoje, está em cheque, mas, politicamente falando, é possível que a virada paradigmática em curso não encontre sua melhor expressão, nas eleições que se aproximam, em candidaturas democráticas antineopatrimonialistas, dada a inclinação das esquerdas, de variados matizes, e do centro, à conciliação de coisas inconciliáveis. Se esta impressão se confirmar, infelizmente, a mudança virá por meio dos intempestivos movimentos jacobinos de sempre, que, amiúde, acabam, por falta de discernimento e excesso de convicções, provocando efeitos colaterais imprevisíveis e indesejáveis, sem, necessariamente, entregar o que promete.
[1] Vide Karina B. Pinheiro, O Poder Judiciário através da história, in. <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17685&revista_caderno=9#_ftnref4>.
[2] Instituições Políticas Brasileiras (vol. II), ed. Itatiaia-USP-UFF/BH-SP-Niterói, 1987, cap. I.
[3] Apud Renato J. Ribeiro, in. F.Weffort, Os Clássicos da Política (Vol. 1), ed. Ática/SP, 1989, pp. 72-73.